Decisão · STJ

STJ AREsp 2575966

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-02-22publicado em 2024-10-17
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOYCE COSTA DE MEDEIROS ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO. SIGNATÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 115/STJ. PRECLUSÃO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Súmula nº 115/STJ. 2. Na hipótese, intimada para sanar o vício relativo à representação processual, a parte deixou transcorrer o prazo sem promover a necessária regularização. 3. Na instância superior, diante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais, é de rigor a apresentação da cadeia completa de procurações/substabelecimentos. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. " (e-STJ fl. 287). Nas presentes razões, a embargante aponta a existência de contradição, obscuridade e omissão, aduzindo que não há irregularidade de representação processual, pois não precisa apresentar nova procuração, visto que nos termos do art. 105, § 4º, do Código de Processo Civil, a procuração outorgada no processo de conhecimento é válida para o cumprimento de sentença. Apresentada impugnação (e-STJ fls. 308/311). É o re latório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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