Decisão · STJ

STJ AREsp 2094110

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2022-03-24publicado em 2024-10-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.º, 10 E 11 DA LIA. ELEMENTO ANÍMICO DA CONDUTA. CULPA. READEQUAÇÃO EM ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ACOLHIDO. JULGADOS ANTERIORES DE ACLARATÓRIOS. ARESTOS SEM EFEITO. EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 3. Em elastério de entendimento, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. 4. Na espécie, inexistente ainda o trânsito em julgado, aplicáveis as alterações redacionais promovidas em 2021 na Lei de Improbidade Administrativa, observando-se, in casu, que a instância ordinária enveredou na análise do elemento anímico da conduta da recorrente, reconhecendo o agir com culp a, motivo pelo qual inviável sequer antever a continuidade típico-normativa, com o readequação da conduta em outro dispositivo. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito os arestos anteriores dos aclaratórios e julgar extinta a ação de improbidade administrativa com relação à insurgente. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARACI PINHEIRO contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte Superior, que não conheceu do agravo interno, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022. O aresto foi assim sintetizado (fl. 1.842): PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão monocrática da Presidência do STJ assentou: "Mediante análise dos autos, verifica- se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta a dispositivo legal. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida"" (fl. 1803, e-STJ). 2. No presente recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. Agravo Interno não conhecido. Nos aclaratórios de fls. 1.851-1.855, alega a insurgente que há omissão na espécie, visto a ausência de manifestação sobre o Tema 1.199/STF. Salienta que, à fl. 1.811, "houve pedido para a aplicação das disposições da Lei n. 14.230/2021" (fl. 1.852). Aduz que o caso em questão se refere à conduta culposa e, "independentemente da situação de conhecimento ou não do recurso especial", dado inexistir o trânsito em julgado, deve incidir o decidido pelo STF em sede de Repercussão Geral, no julgamento do ARE n. 843.989 (fl. 1.853). Lado outro, reitera a impugnação específica na peça recursal interna, não primando por se explanar qual seria a ausência, pois apenas houve menção genérica no acórdão vergastado. Requer, ao final, sejam as omissões supridas, "em especial quanto à aplicação da Lei n. 14.230/2021" e a decisão do STF sobre o tema, aplicando o efeito infringente; ou, caso assim não se entenda, seja conhecido o agravo, culminando com o conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 1.854-1.855). A impugnação foi apresentada às fls. 1.864-1.877. Em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, a Segunda Turma rejeitou os presentes aclaratórios (fls. 1.884-1.890), comungando do mesmo deslinde os segundos embargos, julgados em assentada virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023 (fls. 1.914-1.921). Interposto recurso extraordinário às fls. 1.930-1.936, com contrarrazões apresentadas às fls. 1.944-1.948, o então Vice-Presidente desta Corte, Ministro Og Fernandes, determinou, em decisão unipessoal a remessa dos autos à Turma de origem para eventual juízo de retratação (fls. 1.950-1.951). Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou pelo "retorno dos autos à Turma de origem para juízo de retratação" (fls. 1.970-1.982). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.º, 10 E 11 DA LIA. ELEMENTO ANÍMICO DA CONDUTA. CULPA. READEQUAÇÃO EM ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ACOLHIDO. JULGADOS ANTERIORES DE ACLARATÓRIOS. ARESTOS SEM EFEITO. EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 3. Em elastério de entendimento, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. 4. Na espécie, inexistente ainda o trânsito em julgado, aplicáveis as alterações redacionais promovidas em 2021 na Lei de Improbidade Administrativa, observando-se, in casu, que a instância ordinária enveredou na análise do elemento anímico da conduta da recorrente, reconhecendo o agir com culp a, motivo pelo qual inviável sequer antever a continuidade típico-normativa, com o readequação da conduta em outro dispositivo. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito os arestos anteriores dos aclaratórios e julgar extinta a ação de improbidade administrativa com relação à insurgente.
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