STJ AREsp 2585336
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do agravo em recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, o AREsp não foi conhecido em razão das Súmulas n. 7 desta Corte Superior, 284 do STF e da ausência de demonstração da divergência jurisprudencial. 3. Neste regimental, a defesa deixou de impugnar devidamente a integralidade da motivação lançada na decisão de inadmissibilidade, porquanto limitou-se a discorrer, genericamente, acerca da desnecessidade de reexame de provas para análise do pleito, sem demonstrar de que maneira o óbice estaria superado. 4. Quanto à interposição fundada na alínea "c" do permissivo constitucional, cumpre repisar que o conhecimento do especial pela divergência exige a transcrição dos trechos dos acórdãos impugnado e paradigma, para evidenciar, de forma clara e objetiva, o suposto dissídio jurisprudencial. Não é suficiente a simples transcrição de ementas ou votos sem a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI: HENRIQUE FADEL TEZOTO interpõe agravo regimental contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões, a defesa assere que combateu todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e reitera os argumentos deduzidos nas razões do apelo. Requer a reconsideração da decisão recorrida ou a submissão do recurso à turma julgadora, com o provimento do agravo em recurso especial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do agravo em recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, o AREsp não foi conhecido em razão das Súmulas n. 7 desta Corte Superior, 284 do STF e da ausência de demonstração da divergência jurisprudencial. 3. Neste regimental, a defesa deixou de impugnar devidamente a integralidade da motivação lançada na decisão de inadmissibilidade, porquanto limitou-se a discorrer, genericamente, acerca da desnecessidade de reexame de provas para análise do pleito, sem demonstrar de que maneira o óbice estaria superado. 4. Quanto à interposição fundada na alínea "c" do permissivo constitucional, cumpre repisar que o conhecimento do especial pela divergência exige a transcrição dos trechos dos acórdãos impugnado e paradigma, para evidenciar, de forma clara e objetiva, o suposto dissídio jurisprudencial. Não é suficiente a simples transcrição de ementas ou votos sem a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 5. Agravo regimental não conhecido.