STJ AREsp 2605388
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. FERIADO LOCAL. LEI Nº 5.010/1966. NÃO APLICAÇÃO. TRIBUNAL ESTADUAL. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do CPC/2015. 2. Os recursos interpostos perante a instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual. 3. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015. Precedente da Corte Especial. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a existência de feriado local, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, que comprove o período no qual ocorreu eventual suspensão de prazos. 5. O art. 62 da Lei nº 5.010/1966, que considera como feriado o dia de segunda-feira de carnaval, só se aplica à Justiça Federal e aos tribunais superiores. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WB MODA COMÉRCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à sua intempestividade (e-STJ fls. 724/725). A decisão foi declarada às e-STJ fls. 746/748. Em suas razões (e-STJ fls. 752/763), a agravante alega que a Portaria STJ/GP Nº 2/2024 definiu os feriados no âmbito desta Corte, tendo considerado que os dias 12 e 13 de fevereiro são feriados na Justiça Federal e Tribunais Superiores, nos termos do art. 62, III, da Lei nº 5.010/1966. Além disso, o art. 81 do Regimento Interno desta Corte considera que a segunda e a terça-feira de carnaval são feriados no Tribunal. Assim, o recurso interposto no dia 29/2/2024 é tempestivo. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte contrária impugnou o recurso (e-STJ fls. 767/773 ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. FERIADO LOCAL. LEI Nº 5.010/1966. NÃO APLICAÇÃO. TRIBUNAL ESTADUAL. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do CPC/2015. 2. Os recursos interpostos perante a instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual. 3. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015. Precedente da Corte Especial. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a existência de feriado local, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, que comprove o período no qual ocorreu eventual suspensão de prazos. 5. O art. 62 da Lei nº 5.010/1966, que considera como feriado o dia de segunda-feira de carnaval, só se aplica à Justiça Federal e aos tribunais superiores. Precedentes. 6. Agravo interno não provido.