Decisão · STJ

STJ AREsp 2605388

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-04-04publicado em 2024-10-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. FERIADO LOCAL. LEI Nº 5.010/1966. NÃO APLICAÇÃO. TRIBUNAL ESTADUAL. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do CPC/2015. 2. Os recursos interpostos perante a instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual. 3. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015. Precedente da Corte Especial. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a existência de feriado local, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, que comprove o período no qual ocorreu eventual suspensão de prazos. 5. O art. 62 da Lei nº 5.010/1966, que considera como feriado o dia de segunda-feira de carnaval, só se aplica à Justiça Federal e aos tribunais superiores. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WB MODA COMÉRCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à sua intempestividade (e-STJ fls. 724/725). A decisão foi declarada às e-STJ fls. 746/748. Em suas razões (e-STJ fls. 752/763), a agravante alega que a Portaria STJ/GP Nº 2/2024 definiu os feriados no âmbito desta Corte, tendo considerado que os dias 12 e 13 de fevereiro são feriados na Justiça Federal e Tribunais Superiores, nos termos do art. 62, III, da Lei nº 5.010/1966. Além disso, o art. 81 do Regimento Interno desta Corte considera que a segunda e a terça-feira de carnaval são feriados no Tribunal. Assim, o recurso interposto no dia 29/2/2024 é tempestivo. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte contrária impugnou o recurso (e-STJ fls. 767/773 ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. FERIADO LOCAL. LEI Nº 5.010/1966. NÃO APLICAÇÃO. TRIBUNAL ESTADUAL. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do CPC/2015. 2. Os recursos interpostos perante a instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual. 3. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015. Precedente da Corte Especial. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a existência de feriado local, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, que comprove o período no qual ocorreu eventual suspensão de prazos. 5. O art. 62 da Lei nº 5.010/1966, que considera como feriado o dia de segunda-feira de carnaval, só se aplica à Justiça Federal e aos tribunais superiores. Precedentes. 6. Agravo interno não provido.
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