Decisão · STJ

STJ AREsp 2464289

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-22publicado em 2024-10-17
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem a indicação do inciso ou parágrafo, resulta na incidência da Súmula n. 284/STF. (AgInt no AREsp n. 1.721.970/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 30/3/2022). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o consórcio constituído sob o regime da Lei n. 6.404/1976, ainda que não goze de personalidade jurídica (artigo 278, § 1º, CPC), possui personalidade judiciária, nos termos do artigo 12, VII, do CPC" (AgRg no AREsp n. 703.654/MS, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 9/9/2015). 3. Conforme entendimento deste Superior Tribunal, na hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo, a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas é afastada, por força da disposição contida no art. 28, § 3º, do CDC. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES contra decisão monocrática de minha relatoria em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 284/STF, da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte e da Súmula n. 7/STJ (fls. 647-651). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 514-515): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA PROVOCADA POR RESPONSABILIDADE DO PREPOSTO DA TRANSPORTADORA RÉ. 1. Incidência do Código de Defesa do Consumidor em relação a terceiro não usuário do serviço de transporte (Tema 130 STF). Solidariedade prevista naquela legislação (CDC, art. 19), descabida a oposição do contrato de concessão na relação em comento. 2. Colisão traseira. Art. 29, II, do CTB. Presunção de culpa que não logrou a transportadora/1ª apelante ilidir. Incontroversa obrigação ao ressarcimento dos danos decorrentes de acidente provocado pela condução imperita e imprudente do preposto da ré. 3. Danos materiais que devem ser comprovados por prova documental idônea a demostrar a quitação dos reparos. Documento acostado à inicial que representa mero orçamento proposto para o conserto do veículo. Inexistência de elemento probatório de efetivo pagamento daquele valor estimado. 4. Execução dos serviços pela empresa responsável pelos futuros reparos. Condenação em valor muito superior ao de mercado, fato não ponderado pelo julgador no momento da prolação da sentença. Manutenção dessa quantia poderia conferir enriquecimento sem causa. Dano material que será oportunamente liquidado, em fase de execução, ex vi dos arts. 509 e 510 do CPC. 5. Autor que amargou dor, aflição e angústia decorrentes da lesão leve. Danos morais caracterizados. Arbitramento em R$ 3.000,00 (três mil reais) que é adequado ao caso concreto, observado o critério da proporcionalidade. Incidência da Súmula nº 343 deste Tribunal. 6. Acolhimento da pretensão recursal apenas para determinar a oportuna liquidação do dano material, mantida, no mais, a sentença. 7. Provimento parcial do recurso. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 541). Alega a agravante que "é inequívoco que as matérias encontram-se devidamente pré-questionadas, ainda que o eg. Tribunal de Justiça a quo não tenha mencionado expressamente o dispositivo legal" (fl. 660). Aduz, ainda, que (fl. 665): (..) não se está pedindo o reexame dos fatos para alterar a convicção do julgador, quanto a ocorrência dos fatos narrados, pois é fato que restou incontroverso a ocorrência do acidente e o dano dele sofrido, mas sim quanto a responsabilização do consórcio, figura jurídica distinta das empresas consorciadas, conforme artigo 28 § 3º do CDC. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem a indicação do inciso ou parágrafo, resulta na incidência da Súmula n. 284/STF. (AgInt no AREsp n. 1.721.970/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 30/3/2022). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o consórcio constituído sob o regime da Lei n. 6.404/1976, ainda que não goze de personalidade jurídica (artigo 278, § 1º, CPC), possui personalidade judiciária, nos termos do artigo 12, VII, do CPC" (AgRg no AREsp n. 703.654/MS, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 9/9/2015). 3. Conforme entendimento deste Superior Tribunal, na hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo, a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas é afastada, por força da disposição contida no art. 28, § 3º, do CDC. Agravo interno improvido.
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