Decisão · STJ

STJ AREsp 2595497

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-03-13publicado em 2024-10-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, CPC. REGRA GERAL. OBSERVÂNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. 1. O § 2º do art. 85 do CPC veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. 2. Havendo dois pedidos, e tendo o autor sucumbido em um deles, correta a decisão que adota como base de cálculo da verba honorária o valor da condenação em favor do advogado do autor e, em favor do advogado do réu, o valor do pedido em que o autor sucumbiu. 3. É inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IONE JEI LEE e MIRIAN LEE contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 839/843). Naquela oportunidade, restou assentado que o tribunal local laborou com acerto ao fixar a base de cálculo para o arbitramento da verba honorária, incidindo na espécie a Súmula nº 568/STJ. Em suas razões (e-STJ fls. 847/862) , a s recorrente s reiteram os argumentos esposados no recurso especial, no sentido de que houve ofensa ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, porque, não obstante tenha obtido um provimento favorável, com a condenação do agravado ao pagamento de R$ 60.500,00 (sessenta mil e quinhentos reais), foram condenadas ao pagamento de honorários com base na multa que lhe foi indeferida, resultando devedoras do montante de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais). Aduzem tratar-se de situação teratológica, "(..) em que as recorrentes tornaram-se devedoras do equivalente a praticamente 43% (quarenta e três inteiros por cento) do crédito obtido nestes autos, situação que claramente afronta a proporcionalidade" (e-STJ fl. 854). Sustentam, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial, apontando como paradigma o REsp nº 1.824.564, que constituiria uma situação de distinção em relação ao entendimento esposado no REsp nº 1.746.072/PR. A parte recorrida, embora intimada, não apresentou resposta (e-STJ fls. 562/564). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, CPC. REGRA GERAL. OBSERVÂNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. 1. O § 2º do art. 85 do CPC veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. 2. Havendo dois pedidos, e tendo o autor sucumbido em um deles, correta a decisão que adota como base de cálculo da verba honorária o valor da condenação em favor do advogado do autor e, em favor do advogado do réu, o valor do pedido em que o autor sucumbiu. 3. É inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada. 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →