STJ AREsp 2617506
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO SOBRE ADJUDICAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem abordou de forma suficiente e clara a questão levada ao seu conhecimento. 2. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos pelo agravante, implica o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via eleita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO CORDEIRO DE FARIA contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 390): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO SOBRE ADJUDICAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR- LHE PROVIMENTO. O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 309): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÚVIDA SOBRE OS LIMITES DA POSSE EM ÁREA ADJUDICADA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. -Estando as razões do recurso dissociadas da fundamentação da decisão agravada, cumpre afastar a análise de fatos citados que não guardam correspondência com os reais atos processuais praticados e reconhecidos pela decisão agravada. -Havendo dúvida e elementos conducentes que demonstram que a posse do imóvel adjudicado não está de acordo com os reais limites da área adjudicada, cumpre confirmar a decisão agravada, que revogou a imissão de posse, até apuração exata desses limites, situação que não interfere no ato de adjudicação que se mostra perfeito e acabado. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 331). Alega o agravante que a decisão recorrida violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Aduz, ainda, que é improcedente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, no caso, porquanto não há necessidade de reanálise de prova, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Não foram apresentadas contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO SOBRE ADJUDICAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem abordou de forma suficiente e clara a questão levada ao seu conhecimento. 2. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos pelo agravante, implica o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via eleita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.