Decisão · STJ

STJ AREsp 2541219

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-29publicado em 2024-10-17
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu que o embargante não impugnou os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se, apenas, em rediscutir o mérito do recurso especial, razão pela qual se mostra correta a aplicação da S úmula n. 182/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE SALOMAO DE BARROS contra acórdão da Terceira Turma do STJ que manteve decisão monocrática, por meio da qual não conheceu do agravo em recurso especial. O acórdão ora embargado foi proferido com a seguinte ementa (fl. 1.050): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula n. 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, novamente, na espécie, por analogia, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno não conhecido.. Sustenta a parte embargante que (fl.1.064): .. ao contrário do expresso na aludida fundamentação, a matéria objeto da impugnação pela via do apelo nobre foi devidamente demonstrada, especialmente pelos precedentes desta Corte Especial que fundamentam os votos vencidos no acórdão do TJRJ, o que merece destaque. Destarte, TODOS os requisitos legais e constitucionais atinentes à admissibilidade do RESP foram devidamente demonstrados, repita-se, EM TODAS AS INSTÂNCIAS E EM TODAS AS RAZÕES DOS RECURSO INTERPOSTOS. Aduz, ainda, que (fl. 1.067): Não é demasiado registrar que TODOS os precedentes constituíram paradigma para a interposição dos respectivos recursos com destino a esta nobre Corte de Justiça, objetivando a correção do erro na origem, o que infelizmente está sendo ratificado por meio de um acórdão deficiente de fundamentação, na exata forma da lei processual vigente. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos modificativos, por entenderem ser indevida a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. A parte embargada, instada a se manifestar, apresentou contrarrazões (fls. 1.072-1.074). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu que o embargante não impugnou os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se, apenas, em rediscutir o mérito do recurso especial, razão pela qual se mostra correta a aplicação da S úmula n. 182/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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