STJ EREsp 1989087
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO PRINCIPAL. EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO ADESIVO. POSSIBILIDADE. 1. Em razão da relação de subordinação existente entre os recursos (do adesivo para com o principal) e ante a não realização do juízo de admissibilidade do recurso acessório na origem (julgado prejudicado), conhecido o recurso principal por esta Corte Superior deve ser também examinado o recurso adesivo. 2. Embargos de divergência a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, cuja ementa é transcrita a seguir (fl. 1506): RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. EDIFÍCIO PALACE II. DESABAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. LEILÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OFENSA CARACTERIZADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DE BENS. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. INEQUÍVOCA PRESENÇA DE MÁ-FÉ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir: a) se houve negativa de prestação jurisdicional; b) se está caracterizada a violação do princípio da não surpresa e se houve julgamento extra petita; c) se se operou a decadência do direito de anular a venda do imóvel, d) se ficou configurada a hipótese de fraude à execução e e) se a ineficácia do ato praticado mediante fraude à execução alcança os adquirentes sucessivos. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. Os embargos de terceiro prestam-se à cessação dos efeitos da constrição judicialmente determinada sobre bem de terceiro, a partir do reconhecimento da propriedade ou da posse em favor da parte embargante, não constituindo via processual adequada para a discussão de outras questões subjacentes. 5. O resultado da demanda deve estar objetivamente previsto no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e inserido no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia, sob pena de ficar caracterizada a ofensa ao princípio da não surpresa. 6. Fraude à execução caracterizada em virtude da indisponibilidade de bens determinada nos autos de ação civil pública ajuizada com vistas à reparação de prejuízos, morais e materiais, causados a consumidores vitimados pelo desabamento do Edifício Palace II, com ampla divulgação por diversos meios oficiais e extraoficiais. 7. Decreto de indisponibilidade de bens que impedia a alienação de 100% (cem por cento) do patrimônio de SÉRGIO AUGUSTO NAYA e de suas empresas (SERSAN e MATERSAN), incluindo imóveis, cotas de sociedades, ações ou quaisquer outros bens. 8. A fraude à execução atua no campo da eficácia do negócio jurídico, tornando ineficaz a alienação do bem em relação ao exequente. Precedentes. 9. Análise de fatos que não deixa dúvidas acerca da existência de conluio entre os envolvidos e a má-fé de todos os adquirentes sucessivos. 10. Recurso especial de SCIA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. parcialmente provido. Recurso especial de IGUATEMI EMPRESAS DE SHOPPING CENTERS S.A. não provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso, a embargante sustenta existência de divergência de interpretação acerca do art. 997, § 2º, do CPC/15, argumentando que o acórdão embargado divergiu do entendimento da Quarta Turma desta Corte proferido no AgInt no AREsp nº 1.215.213/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 23/10/2018, DJe de 29/10/2018. Aduz que "inadmitido o Especial Adesivo com fundamento na subordinação (inadmitido o principal com fundamento em óbices sumulares, o adesivo fica prejudicado), não podem as matérias nele veiculadas serem posteriormente objeto de cognição se não tiver sido interposto o competente Agravo (CPC, art. 1.042), porque se tornaram preclusas". Argumenta que "Se é exigida a interposição do competente Agravo (CPC, art. 1.042) para se infirmar as conclusões da decisão denegatória para que as matérias articuladas no Recurso Especial Principal que fora inadmitido sejam apreciadas por essa Corte, exige-se igualmente, em relação ao Recurso Especial Adesivo, a interposição do Agravo (CPC, art.1.042), ainda que o fundamento da decisão denegatória seja a mera subordinação, isto é, inadmitido o principal, fica prejudicada a análise do Adesivo". Defende que "pelo comando expresso contido no § 2º do art. 997 do CPC, aplicam-se ao recurso adesivo rigorosamente as mesmas regras quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso principal. E, justamente por essa razão que a egrégia Quarta Turma entendeu, no julgamento do aludido AgInt no AREsp nº 1.215.213/MG, que a ausência de interposição de Agravo (CPC, art. 1.042) contra a decisão que reputou prejudicada a análise do Especial Adesivo tornou preclusas as matérias invocadas no Especial (adesivo)". Assevera que "De um lado, o v. acórdão embargado tornou despicienda a interposição, pelo recorrente adesivo, do competente Agravo (CPC, art. 1.042) com vistas a questionar a decisão denegatória que julgou prejudicado o seu Especial Adesivo. De outro, o v. acórdão paradigma, proferido pela Quarta Turma no bojo do AgInt no AREsp nº 1.215.213/MG, exige peremptoriamente a interposição do Agravo (CPC, art. 1.042) contra a decisão denegatória que julga prejudicado Recurso Especial Adesivo, sob pena de preclusão". Em decisão de fls. 1632/1635, admiti o processamento do presente recurso. SCIA Construções e Incorporações Ltda apresentou impugnação às fls. 1641/1655, na qual suscitou, em caráter preliminar, a incompetência da Segunda Seção e a competência da Corte Especial para julgamento do presente recurso. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Sady d"Assumpção Torres Filho, opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 1665/1669). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO PRINCIPAL. EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO ADESIVO. POSSIBILIDADE. 1. Em razão da relação de subordinação existente entre os recursos (do adesivo para com o principal) e ante a não realização do juízo de admissibilidade do recurso acessório na origem (julgado prejudicado), conhecido o recurso principal por esta Corte Superior deve ser também examinado o recurso adesivo. 2. Embargos de divergência a que se nega provimento.