STJ PUIL 3606
CIVILTRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO DE PESSOA COM DOENÇA GRAVE. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos valores recolhidos indevidamente, a título desse tributo, deve ser a data em que comprovada a doença grave, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. Precedentes. 2. No caso, uma vez comprovada e demonstrada a divergência jurisprudencial, e guardando o acórdão paradigma suficiente similitude fático-jurídica, deve ser mantida a decisão que conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei e julgou-o procedente, restando restabelecida, assim, a sentença de integral procedência desta ação de restituição de indébito tributário. 3. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE contra a decisão que julgou procedente o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, de modo a restabelecer a sentença de integral procedência desta ação de restituição de indébito tributário. Neste agravo interno, o ente público sustenta que o pedido de uniformização de interpretação de lei em epígrafe "não tem condições de ser conhecido e provido, na medida em que a fundamentação decisória se baseia no julgamento de casos distintos do STJ, inexistindo, portanto, jurisprudência dominante relativa ao presente caso" (fl. 593). Defende o ente público que o acórdão apontado como paradigma e os precedentes citados na decisão agravada seriam inadequados, consoante as razões recursais a seguir: IV - PARADIGMA INADEQUADO PARA O PRESENTE CASO 8. Preliminarmente, cabe destacar que o PUIL em tele sequer reúne os requisitos mínimos para o seu conhecimento. Isso porque, na esteira do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/09: .. 9. O raciocínio quanto à referida previsão é óbvio: permitir que, de forma isonômica, seja dado o mesmo tratamento jurídico a casos similares. No entanto, a decisão utilizada pela agravada não foi proferida em caso verdadeiramente similar ao presente. 10. Explica-se. 11. O acórdão paradigma da 2ª Turma Recursal do Distrito Federal (fls. 123/126) refere-se a um caso em que se reconheceu a isenção de imposto de renda quando do pagamento de precatório devido a autora. Outrossim, a autora comprovou a doença grave, da qual era portadora conforme laudo médico emitido pelo ente público ao qual estava estatutariamente vinculada (Secretaria de Educação). Assim, era evidente que a Administração Pública teve ciência da doença quando da emissão do laudo médico que reconheceu que a autora seria portadora da doença grave que lhe garantia o direito à isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 12. No presente caso, contudo, a 2ª Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública do Rio Grande do Sul reconheceu a citação da Administração Pública no feito como termo inicial para a restituição de imposto de renda. Isso porque foi somente a partir desse momento em que se comprovou a doença que acomete a agravante à Administração, dada a incontroversa inexistência de pedido administrativo nesse sentido. 13. Desta forma, tem-se que se trata de situações completamente distintas, na medida que, no caso usado como paradigma, a comprovação da moléstia à Administração Pública ocorreu no exato momento da emissão do laudo. Já no presente caso, a comprovação da doença à Administração Pública se deu somente com o ajuizamento da ação. 14. Portanto, por se tratar de casos com bases fáticas e juridicamente relevantes diversas, torna-se inviável que seja dispensado o mesmo tratamento jurídico, razão pela qual a decisão paradigma é inservível para a pretensão da agravada, revelando a ausência de preenchimento da exigência feita pelo art. 18, §3º, da Lei 12.153/09. 15. Assim, requer seja reconhecida a falta de preenchimento das exigências legais mínimas para o conhecimento do presente PUIL, reformando a r. decisão agravada para extinguir o processo sem julgamento do mérito. V - DECISÃO AGRAVADA FUNDADA EM PRECEDENTES INADEQUADOS PARA O PRESENTE CASO 16. No mesmo sentido que se guiou a petição do PUIL, d.m.v., guiou-se a r. decisão agravada, na medida que se valeu do julgamento de casos diversos do apresentado in casu, de modo que suas conclusões não se revelam aqui impositivas. 17. No caso do REsp 1.735.616/SP, extrai-se do acórdão que "laudo elaborado pelo médico perito do Instituto de Previdência de Jundiaí atesta que "o ex servidor em epígrafe é portador de neoplasia maligna de pele, confirmado por exame de biópsia com as seguintes datas: 24/02/2006 (fls. 04); 24/04/2014 (fls. 06) e 14/08/2014 (fls. 05)" (fls. 146). Com efeito, os documentos juntados aos autos corroboram que a enfermidade foi constatada em fevereiro de 2006 (fls. 44) e que em abril de 2014 ocorreu a recidiva da doença (fls. 45)". Nesse caso, portanto, a Administração Pública já tinha ciência da existência da moléstia desde a emissão do laudo pelo perito do Instituto de Previdência de Jundiaí. 18. No caso do AgInt no AgInt no AREsp 1.215.565/RS, há apenas a remissão a outros dois julgados, não ingressando no mérito da demanda para o seu julgamento. No caso REsp 780.122/PB, ao qual se remete, discute-se a fixação do marco inicial para o caso de uma doença que começou a dar sinais em determinado período e um laudo médico foi emitido somente 4 anos depois. A discussão, portanto, cingir-se-ia a determinar se os primeiros sinais seriam suficientes para determinarem o marco inicial da isenção tributária. 19. Diverso também é o caso do AgInt no REsp 1.882.157/MG, uma vez que ali se discute a questão da contemporaneidade dos sintomas e sua (im)possibilidade de ser levado em consideração para a fixação do termo inicial da isenção. 20. Inexiste, portanto, qualquer decisão mencionada na r. decisão agravada que se alinhe fática e juridicamente ao presente caso, uma vez que, aqui, à Administração Pública somente foi comprovada a existência da doença quando do ajuizamento da demanda (2019), não sendo crível a sua retroatividade até o ano de 2015. 21. Não há como privilegiar a conduta omissiva da parte, que não efetua o pedido na via administrativa, onerando em demasia o Ente Público ao determinar o direito à restituição de valores de imposto de renda recolhidos desde a alegada doença se sequer houve pretensão resistida por parte do Ente na via administrativa. 22. Portanto, tem-se por demonstrado que o presente caso se distingue dos demais utilizados como paradigmas, de modo que se tem por autorizado o seu tratamento diverso, não punindo o agravante com o dever de restituir valores referentes a um período que o ente sequer possuía ciência da doença da agravada (fls. 593-595). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO DE PESSOA COM DOENÇA GRAVE. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos valores recolhidos indevidamente, a título desse tributo, deve ser a data em que comprovada a doença grave, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. Precedentes. 2. No caso, uma vez comprovada e demonstrada a divergência jurisprudencial, e guardando o acórdão paradigma suficiente similitude fático-jurídica, deve ser mantida a decisão que conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei e julgou-o procedente, restando restabelecida, assim, a sentença de integral procedência desta ação de restituição de indébito tributário. 3. Agravo interno des provido.