Decisão · STJ

STJ REsp 1426355

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2013-12-13publicado em 2024-10-17
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. PRORROGAÇÃO POR LONGO PRAZO. ILEGALIDADE. PRÉVIA INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LIMITES DA LIDE. APLICAÇÃO DO DIREITO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 480, 481 E 482 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na origem, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, ora agravado, ajuizou ação civil pública contra o Departamento de Transportes do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ e 108 empresas permissionárias de transporte coletivo de ônibus no Estado do Rio de Janeiro, requerendo a declaração de nulidade de todos os instrumentos delegatórios outorgados sem prévia licitação. A mencionada ação foi desmembrada, gerando 108 ações idênticas, uma contra cada empresa inicialmente listada, sendo o acórdão recorrido oriundo de uma dessas ações. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535, II, do CPC/1973. 3. A matéria de que tratam os arts. 480, 481 e 482 do CPC/1973 não foi decida pelo Tribunal de origem e os embargos de declaração opostos pela agravante não visavam o seu prequestionamento. Assim, é o caso de incidência do óbice previsto nas Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF. 4. Ao apreciar outros recursos oriundos de algumas das outras ações idênticas a esta, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que (a) a exigibilidade da licitação é proveniente da Constituição Federal, devendo a legislação infraconstitucional ser compatibilizada com os preceitos insculpidos nos artigos 37, inciso XXI, e 175 da Carta República, não podendo admitir-se um longo lapso temporal, com respaldo no art. 42, § 2º, da Lei n. 8.987/1995, uma vez que o comando constitucional deve ser plenamente cumprido; (b) a invocação do direito à indenização não está contido dentro dos limites objetivos da lide que, mesmo diante da alegação de direito superveniente, não pode ser ampliado a critério do julgador, ou seja, a aplicação do art. 462 do CPC só seria possível observados os limites do art. 128 do mesmo diploma legal. No caso, não tendo a empresa ré formulado pedido indenizatório, indevida a aplicação do alegado direito superveniente pelo Tribunal de origem; (c) ainda que assim não fosse, indispensável o cumprimento dos ditames constitucionais e legais, com a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo; e (d) foge à razoabilidade conferir-se eficácia a contrato celebrado sem prévia licitação, quase dez anos depois de promulgada a Constituição Federal de 1988, de modo que, se alguma indenização é devida pela Administração, certamente não o será nos moldes do art. 42 e parágrafos da Lei 8.987/1995, dependendo eventual pleito nesse sentido de ação própria. 5. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por AUTO VIAÇÃO REGINAS LTDA. contra decisão que (a) conheceu do recurso especial interposto pelo DETRO/RJ e deu-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão recorrido, afastar o direito da empresa recorrida de ser previamente indenizada nos moldes do art. 42, § 3º, da Lei nº 8.987/1995; e (b) conheceu em parte do recurso especial interposto por AUTO VIAÇÃO REGINAS LTDA. e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão recorrido, afastar a condenação da recorrente no pagamento de honorários advocatícios (fls. 1.345-1.356). A parte agravante sustenta, em síntese, que: (a) "o prazo estabelecido no contrato de adesão firmado entre o DETRO/RJ e a Auto Viação Reginas Ltda., que manteve as permissões da ora agravante por 15 (quinze) anos, não viola os preceitos constitucionais que obrigam a licitar previstos nos artigos 37, inciso XXI, e 175 da Constituição Federal, porquanto tal contratação deu-se com dispensa de licitação respaldada nas exceções às regras gerais que obrigam a licitar previstas nas referidas normas constitucionais" (fl. 1.370); (b) "no recurso especial interposto pela Auto Viação Reginas Ltda., às e-STJ Fls. 995-998, foi demonstrada claramente a falta de prestação jurisdicional da egrégia Corte a quo e a flagrante violação ao artigo 535, inciso II, do CPC/1973" (fl. 1.371); (c) "da análise da matéria fática delineada no r. Acórdão recorrido constata-se claramente o cerceamento do direito de defesa da ora agravante e a violação dos artigos 130 e 330, I, do CPC/1973" (fl. 1.374); (d) "estão bem definidas no r. Acórdão recorrido as condições de aplicabilidade dos artigos 480 a 482 do CPC/1973 ao caso dos autos, que o r. Aresto a quo desobedeceu, negando-lhes vigência" (fl. 1.377); (e) "inexiste no recurso especial do DETRO/RJ pedido para que seja afastado da presente lide o direito superveniente deferido pelo Tribunal de origem à Auto Viação Reginas Ltda., quanto ao levantamento dos investimentos ainda não amortizados, para fins de eventual indenização" (fl. 1.378); (f) "se o pleito do MP na ação civil pública é a condenação do DETRO/RJ a realizar as licitações com observância da Lei Federal nº 8.987/1995, resta claro que eventuais modificações ou acréscimos introduzidos nesta norma, após a propositura da ação, devem ser aplicados ao caso dos autos, por caracterizar direito superveniente que, à obviedade, encontra-se dentro dos limites objetivos da lide, havendo total compatibilidade da ação civil pública com o pleito aviado na petição inicial e com o direito superveniente deferido" (fl. 1.382); (g) "não há nas normas constitucionais que obrigam a licitar previstas no artigo 37, caput e inciso XXI e no artigo 175, caput e § único, inciso I, da Carta Magna, qualquer disposição a justificar o afastamento do direito superveniente à eventual indenização deferido pelo Tribunal de segunda instância à ora agravante" (fl. 1.384); e (h) "além de o contrato de adesão que manteve as permissões da Auto Viação Reginas Ltda. ser legal e constitucional, o direito superveniente à eventual indenização deferido pelo Tribunal de origem à empresa de transportes, em sede de ação civil pública, observou os artigos 19 da Lei Federal nº 7.347/1985, 462 do CPC/1973 e a jurisprudência desse colendo Superior Tribunal de Justiça" (fl. 1.386). Ao final, requer: .. seja reconsiderada a r. Decisão ora agravada para: i) conhecer e dar provimento ao recurso especial da Auto Viação Reginas Ltda., pela violação do artigo 42, § 2º, da Lei Federal nº 8.987/1995, com o fim de reconhecer a licitude do contrato de adesão que manteve vigentes as suas permissões; ii) subsidiariamente, na hipótese de desacolhimento do pedido anterior (item "i"), conhecer e dar provimento ao recurso especial da Auto Viação Reginas Ltda. para anular o r. Acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, em face: a) da violação do artigo 535, inciso II, do CPC/1973, para completar a prestação jurisdicional e manifestar-se a respeito das razões de defesa suscitadas pela ora agravante nos embargos de declaração; b) das violações dos artigos 130 e 330, inciso I, do CPC/1973, para possibilitar à ora agravante a produção da prova requerida; c) das violações dos artigos 480 a 482 do CPC/1973, com o fim de o seu Órgão Especial decidir a respeito da constitucionalidade do artigo 6º da Lei Estadual nº 2.831/1997, em atendimento à cláusula de reserva de plenário. iii) negar provimento ao recurso especial do DETRO/RJ e manter na presente lide o direito superveniente à eventual indenização deferido pelo Tribunal de origem à Auto Viação Reginas Ltda., prevista nos parágrafos do artigo 42 da Lei Federal nº 8.987/1995, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.445/2007, pois tal direito: a) está contido dentro dos limites objetivos da lide; b) não é vedado pelas normas constitucionais que obrigam a licitar previstas nos artigos 37, caput e inciso XXI, e 175, caput e § único, inciso I, da Carta Magna, bem como está em harmonia com o artigo 59, § único, da Lei Federal nº 8.666/1993; c) observou integralmente os artigos 19 da Lei Federal nº 7.347/1985, 462 do CPC/1973 e a jurisprudência desse colendo Superior Tribunal de Justiça. Caso assim não entenda Vossa Excelência, a Auto Viação Reginas Ltda. pede e espera seja levado o presente recurso ao julgamento da egrégia Segunda Turma, a qual, espera, lhe dará provimento para conhecer e prover o seu recurso especial (fls. 1.391-1.392). O DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRO/RJ (fls. 1.406-1.420) e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fls. 1.421-1.432) apresentaram impugnação ao agravo interno. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. PRORROGAÇÃO POR LONGO PRAZO. ILEGALIDADE. PRÉVIA INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LIMITES DA LIDE. APLICAÇÃO DO DIREITO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 480, 481 E 482 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na origem, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, ora agravado, ajuizou ação civil pública contra o Departamento de Transportes do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ e 108 empresas permissionárias de transporte coletivo de ônibus no Estado do Rio de Janeiro, requerendo a declaração de nulidade de todos os instrumentos delegatórios outorgados sem prévia licitação. A mencionada ação foi desmembrada, gerando 108 ações idênticas, uma contra cada empresa inicialmente listada, sendo o acórdão recorrido oriundo de uma dessas ações. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535, II, do CPC/1973. 3. A matéria de que tratam os arts. 480, 481 e 482 do CPC/1973 não foi decida pelo Tribunal de origem e os embargos de declaração opostos pela agravante não visavam o seu prequestionamento. Assim, é o caso de incidência do óbice previsto nas Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF. 4. Ao apreciar outros recursos oriundos de algumas das outras ações idênticas a esta, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que (a) a exigibilidade da licitação é proveniente da Constituição Federal, devendo a legislação infraconstitucional ser compatibilizada com os preceitos insculpidos nos artigos 37, inciso XXI, e 175 da Carta República, não podendo admitir-se um longo lapso temporal, com respaldo no art. 42, § 2º, da Lei n. 8.987/1995, uma vez que o comando constitucional deve ser plenamente cumprido; (b) a invocação do direito à indenização não está contido dentro dos limites objetivos da lide que, mesmo diante da alegação de direito superveniente, não pode ser ampliado a critério do julgador, ou seja, a aplicação do art. 462 do CPC só seria possível observados os limites do art. 128 do mesmo diploma legal. No caso, não tendo a empresa ré formulado pedido indenizatório, indevida a aplicação do alegado direito superveniente pelo Tribunal de origem; (c) ainda que assim não fosse, indispensável o cumprimento dos ditames constitucionais e legais, com a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo; e (d) foge à razoabilidade conferir-se eficácia a contrato celebrado sem prévia licitação, quase dez anos depois de promulgada a Constituição Federal de 1988, de modo que, se alguma indenização é devida pela Administração, certamente não o será nos moldes do art. 42 e parágrafos da Lei 8.987/1995, dependendo eventual pleito nesse sentido de ação própria. 5. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →