STJ AREsp 2660399
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da intempestividade. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ADRIANA ALMEIDA VERISSIMO contra decisão da Presidência do STJ por meio da qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 312-313). O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 214): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DETERMINOU O PAGAMENTO DAS CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA NO PERCENTUAL DE 30%. INÉRCIA DA PARTE AUTORA DIANTE DA INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM ESCOPO NO ART. 290 C/C 485, IV, AMBOS DO CPC. PROVA DOS AUTOS A CORROBORAR A CAPACIDADE ECONÔMICA DA AUTORA PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS NO PATAMAR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE POSSUI CARÁTER RELATIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 39 DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA TERMINATIVA CORRETAMENTE PROLATADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME. Sem embargos de declaração. Nas razões do recurso interno, a agravante alega que o Tribunal de origem violou o Princípio da Ampla Defesa (art. 5º, inciso LV, da CF), além do acesso à jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Sem contrarrazões (fl. 329). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da intempestividade. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.