Decisão · STJ

STJ AREsp 2668359

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-14publicado em 2024-10-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FERREIRA & CAMARGO VIDROS E ALUMINIOS LTDA. contra decisão proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 677-678). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 609): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM E CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS VIDROS FORNECIDOS PELA DEMANDADA APRESENTAM DISSONÂNCIA DO PACTUADO ENTRE AS PARTES. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA TER SIDO DA DEMANDANTE O EQUÍVOCO NA COMPRA DO PRODUTO. CONFISSÃO FEITA PELO REPRESENTANTE DA EMPRESA VIA AÚDIO ANEXADO AO FEITO. DEPOIMENTOS COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E PERÍCIA JUDICIAL QUE CONFIRMAM A VERSÃO DA REQUERIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INAFASTÁVEL. SENTENÇA PRESERVADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INCABÍVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sem embargos de declaração. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "Da simples leitura do recurso do Agravante, verifica que foi realizada a impugnação específica tanto quanto ao argumento de não incidência da Súmula n. 284 do STF quanto ao argumento de incidência da Súmula 7." (fl. 685). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl.694). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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