STJ REsp 1726310
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Não há falar em preclusão para a fixação dos honorários advocatícios na execução em desfavor da Fazenda Pública, ainda que a verba não tenha sido pleiteada no início do processo executivo" (AgInt no REsp n. 2.022.183/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão que negou provimento ao seu recurso especial. Argumenta a parte agravante que "o acórdão recorrido revela manifesta insubmissão ao quanto firmado pela colenda Corte Especial no julgamento do Tema Repetitivo 506, ao apreciar o precitado REsp 1.252.412/RN" pois "a parte credora requereu na inicial da execução a fixação de honorários executivos e que, ao despachar a inicial, o juízo não se manifestou sobre a fixação de honorários de execução" (fl. 221). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Não há falar em preclusão para a fixação dos honorários advocatícios na execução em desfavor da Fazenda Pública, ainda que a verba não tenha sido pleiteada no início do processo executivo" (AgInt no REsp n. 2.022.183/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023). 2. Agravo interno desprovido.