STJ AREsp 2641487
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso em apreço, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO -CDHU contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial devido à aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 182/STJ. Nas razões do presente agravo (e-STJ fls. 511/522), a agravante alega, em síntese, que, "(..) Em homenagem aos princípios da instrumentalidade e da economia processual, e em consonância com as normas fundamentais previstas nos artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, o parágrafo terceiro do artigo 1029 do mencionado código, estipula que o Supremo Tribunal Federal e/ou o Superior Tribunal de Justiça podem desconsiderar vicio formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que o vício seja sanável e não seja considerado grave" (e-STJ fl. 515). Salienta que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, que não há falar em honorários advocatícios e que esses devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, pede a reforma da decisão atacada. Sem impugnação (e-STJ fls. 531/534). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso em apreço, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido .