Decisão · STJ

STJ AREsp 2611353

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-04-16publicado em 2024-10-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo. 2. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma condenação, se houver outras provas, independentes dele e suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese de absolvição. 3. No caso, o reconhecimento pessoal feito pela vítima não foi determinante para a identificação do réu, pois os policiais envolvidos no flagrante delito, em juízo, relataram que localizaram o réu e seu comparsa, logo depois do roubo, trafegando com o caminhão subtraído, que era manobrado de forma ousada, em alta velocidade, o que ocasionou a colisão do automóvel da testemunha Manoel da Conceição com o carro do Corpo de Bombeiros, conduzido pela testemunha Alcides Cassemiro da Silva Filho. Ambas confirmaram os fatos, ao afirmar que o acidente ocorreu devido à fuga do veículo dirigido pelos criminosos. Depois de perseguição policial, inclusive com o auxílio de helicóptero da Polícia Militar, os agentes foram presos em flagrante. 4. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Precedentes. 5. A culpabilidade não é inerente ao tipo penal nem insuficiente para justificar a opção judicial, observado o elevado grau de reprovabilidade da conduta, pois a ousadia do réu e de seu comparsa, ao empreenderem fuga no caminhão de grande porte roubado, causou grave risco às pessoas que trafegavam nas vias públicas, uma vez que eles colidiram com outros veículos, inclusive com um carro do Corpo de Bombeiros. Alterar as referidas premissas fáticas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas nesta Corte. 6. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado, como no caso dos autos. Precedentes. 7. A respeito do patamar de aumento, não identifico a ilegalidade apontada, uma vez que a instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base, que foi fixada no dobro - 8 anos de reclusão -, diante das peculiaridades do caso concreto, que indicam o espetáculo em que se transformou a prisão em flagrante dos acusados, o qual contou com perseguição em via pública, colisões entre veículos e captura ocorrida com o auxílio de helicóptero policial. 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JEAN BUENO DE LIMA agrava de decisão em que conheci de seu agravo para negar provimento ao recurso especial. Neste regimental, a defesa sustenta que "a condenação do Agravante se deu exclusivamente pelo reconhecimento pessoal, o qual não respeitou os parâmetros do artigo 226 do CPP " (fl. 782). Argumenta que houve "exasperação desproporcional operada na primeira fase de dosimetria, levando em consideração não ser possível atribuir ao Agravante a responsabilidade por conduzir em alta velocidade o veículo roubado" (fl. 782). Nesses termos, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo. 2. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma condenação, se houver outras provas, independentes dele e suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese de absolvição. 3. No caso, o reconhecimento pessoal feito pela vítima não foi determinante para a identificação do réu, pois os policiais envolvidos no flagrante delito, em juízo, relataram que localizaram o réu e seu comparsa, logo depois do roubo, trafegando com o caminhão subtraído, que era manobrado de forma ousada, em alta velocidade, o que ocasionou a colisão do automóvel da testemunha Manoel da Conceição com o carro do Corpo de Bombeiros, conduzido pela testemunha Alcides Cassemiro da Silva Filho. Ambas confirmaram os fatos, ao afirmar que o acidente ocorreu devido à fuga do veículo dirigido pelos criminosos. Depois de perseguição policial, inclusive com o auxílio de helicóptero da Polícia Militar, os agentes foram presos em flagrante. 4. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Precedentes. 5. A culpabilidade não é inerente ao tipo penal nem insuficiente para justificar a opção judicial, observado o elevado grau de reprovabilidade da conduta, pois a ousadia do réu e de seu comparsa, ao empreenderem fuga no caminhão de grande porte roubado, causou grave risco às pessoas que trafegavam nas vias públicas, uma vez que eles colidiram com outros veículos, inclusive com um carro do Corpo de Bombeiros. Alterar as referidas premissas fáticas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas nesta Corte. 6. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado, como no caso dos autos. Precedentes. 7. A respeito do patamar de aumento, não identifico a ilegalidade apontada, uma vez que a instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base, que foi fixada no dobro - 8 anos de reclusão -, diante das peculiaridades do caso concreto, que indicam o espetáculo em que se transformou a prisão em flagrante dos acusados, o qual contou com perseguição em via pública, colisões entre veículos e captura ocorrida com o auxílio de helicóptero policial. 8. Agravo regimental não provido.
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