Decisão · STJ

STJ AREsp 2655133

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-05-28publicado em 2024-10-17
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (artigo 932, III, do Código de Processo Civil). 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, deve a parte recorrente indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes à decisão agravada, de forma a demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa da adotada na origem, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DINARTE XAVIER SOARES JÚNIOR contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória do apelo nobre, atraindo, assim, a aplicação do disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 615/616). Em suas razões (e-STJ fls. 620/633), o agravante alega que o dissenso jurisprudencial foi devidamente apresentado tanto no apelo nobre quanto no agravo em recurso especial, não havendo falar em incidência da Súmula nº 83/STJ. Afirma que, quanto à desocupação do imóvel penhorado em razão da cobrança de encargos condominiais, "(..) no bojo das razões do Recurso Especial, demonstra-se que os julgados apresentados como paradigmas consideram o prazo exíguo de 48 (horas), perfectibilizando, assim, o dissenso jurisprudencial" (e-STJ fl. 627). Sustenta que a decisão proferida na origem diverge do entendimento majoritário dos demais tribunais da federação. Defende que, em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, o prazo para a desocupação do imóvel não deve ser inferior a 6 (seis) meses. Argumenta que "(..) a origem da mencionada súmula se deu para obstar o trânsito e recurso especiais que veiculassem alegações de dissídio jurisprudencial superado, ou seja, não mais existente, o que não é o caso dos autos" (e-STJ fl. 632). Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fl. 641). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (artigo 932, III, do Código de Processo Civil). 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, deve a parte recorrente indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes à decisão agravada, de forma a demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa da adotada na origem, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →