Decisão · STJ

STJ AREsp 2640850

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-05-15publicado em 2024-10-17
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por William Melo Martins contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em virtude da intempestividade do recurso especial (fl. 318). Insiste o agravante na tempestividade do apelo nobre, com base na suspensão do prazo recursal no período de recesso de final de ano, argumentando que (fl. 341): Entretanto, o Código de Processo Penal, no referido artigo 798-A, é claro em expor que, durante o período dos dias 20 de dezembro até 20 de janeiro, os prazos são suspensos, vejamos: "Art. 798-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos:
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