STJ AREsp 2117685
CONSUMIDOREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALUÍSIO DE ALENCASTRO ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo interno não provido." (fl. 1.265 e-STJ). Em suas razões, o embargante sustenta que "(..) o acórdão foi omisso e contraditório em relação ao que foi suscitado no agravo interno, pois este recorrente/embargante demonstrou, de forma pormenorizada, a contradição no acórdão proferido pelo Tribunal a quo. Tanto no agravo interno quanto no próprio Recurso Especial, o embargante demonstrou que o acórdão do Tribunal a quo apresentou contradição, que não foi enfrentada, apesar da oposição de embargos de declaração na origem pelo ora recorrente. Relembra-se que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal e não comporta o reexame de provas produzidas na ação em que foi proferida a decisão rescindenda." (fl. 1.282 e-STJ). Afirma que a Súmula n. 7/STJ não se aplica à espécie e que "(..) o debate quanto ao prazo para propositura da ação rescisória, previsto no art. 975 do CPC, não exige incursão fático-probatória, pois a situação foi delineada no acórdão recorrido do TJGO, que entendeu erroneamente que não houve decadência do direito do Banco do Brasil." (fls. 1.297/1.298 e-STJ). Alega, ainda, omissão em relação ao dissídio jurisprudencial apresentado nas razões do recurso especial. Impugnação às fls. 1.318/1.320 (e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.