Decisão · STJ

STJ AREsp 2117685

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-05-02publicado em 2024-10-17
CONSUMIDOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALUÍSIO DE ALENCASTRO ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo interno não provido." (fl. 1.265 e-STJ). Em suas razões, o embargante sustenta que "(..) o acórdão foi omisso e contraditório em relação ao que foi suscitado no agravo interno, pois este recorrente/embargante demonstrou, de forma pormenorizada, a contradição no acórdão proferido pelo Tribunal a quo. Tanto no agravo interno quanto no próprio Recurso Especial, o embargante demonstrou que o acórdão do Tribunal a quo apresentou contradição, que não foi enfrentada, apesar da oposição de embargos de declaração na origem pelo ora recorrente. Relembra-se que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal e não comporta o reexame de provas produzidas na ação em que foi proferida a decisão rescindenda." (fl. 1.282 e-STJ). Afirma que a Súmula n. 7/STJ não se aplica à espécie e que "(..) o debate quanto ao prazo para propositura da ação rescisória, previsto no art. 975 do CPC, não exige incursão fático-probatória, pois a situação foi delineada no acórdão recorrido do TJGO, que entendeu erroneamente que não houve decadência do direito do Banco do Brasil." (fls. 1.297/1.298 e-STJ). Alega, ainda, omissão em relação ao dissídio jurisprudencial apresentado nas razões do recurso especial. Impugnação às fls. 1.318/1.320 (e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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