STJ REsp 2107614
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, entendimento que já estava consolidado desde a edição da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A. contra decisão proferida pelo eminente Ministro Herman Benjamin, então relator, que não conheceu do recurso especial assim fundamentada (fls. 1141-1147): .. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região anotou: No caso concreto, a ilegalidade da situação dos réus é facilmente aferível pelos levantamentos realizados, pela própria FTL, notadamente em razão do croqui e dos registros fotográficos constantes do in loco Relatório de Ocorrência nº 085/2021 (id. 4058405.10202482), que demonstram a existência de 02 (duas)edificações em área visivelmente inserida nos 21 (vinte e um metros) que compõem a faixa de domínio(6m) e a área (15 m) do trecho da ferrovia non aedificandi. Neste contexto, de fato, não havia sequer dúvida razoável ou controvérsia de ordem técnica que pudesse reclamar a realização de perícia para viabilizar o acertamento do direito, o que se pode definir pelas regras da experiência comum, que conduzem qualquer pessoa à conclusão de que ambos os imóveis estão em situação irregular considerando as obrigações de não fazer insculpidas no art. art. 9º, § 2º do Decreto nº2.089/1963 e no art. art. 4º, inciso III da Lei nº 6.766/79, e pela presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorrente da ausência de impugnação específica pelos demandados relativamente a esta questão, haja vista que a contestação apresentada não contém insurgência contra a alegação de irregularidade da distância entre as edificações de suas residências e os trilhos da ferrovia. (id.4058405.10590656). Em situação muito semelhante, esta Eg. Terceira Turma já decidiu pela desnecessidade de prova pericial quando a ilegalidade, além de evidenciada por fotografias e outros levantamentos providenciados pelo autor, sequer é rechaçada pelos réus. Precedente: TRF5, Processo: 08095154020184058400, Apelação Cível, Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, julgamento: 18/03/2021. (..) Tecnicamente, os primeiros 6m (seis metros) contados do trilho externo são parte integrante da ferrovia -faixa de domínio - e pertencem ao Poder Público. Por esta razão, a jurisprudência pacífica entende que aquele que ocupa irregularmente uma área pública, por exemplo, a faixa de domínio, ostenta a posição de mero detentor, o que afasta tanto o direito de retenção por benfeitorias quanto o pleito indenizatório, ainda que à luz da boa-fé. (..) Desse modo, numa análise preliminar, restando caracterizado o esbulho possessório do bem público, os demandados não teriam direito de permanecer na área em questão, nem a perceber qualquer indenização por benfeitorias eventualmente acrescidas à faixa de domínio ou à área não edificável. Todavia, é preciso reconhecer que o interesse público não possui supremacia absoluta em qualquer hipótese, o que significa dizer que as circunstâncias fáticas devem ser sopesadas pelo Poder Judiciário sempre que direitos fundamentais estejam sendo ameaçados no caso concreto. A situação de completo abandono da linha férrea por longo período é incontroversa, havendo no trecho objeto da presente demanda a presença de espessa vegetação, grande quantidade de terra e entulho sobre os dormentes, além de vias pavimentadas, chegando à completa obstrução dos trilhos. (id.4058405.10202482). Importante salientar também que não há que falar em risco à segurança dos demandados ou mesmo da coletividade, pois o total abandono e inoperância da linha férrea, sem sequer haver um plano concreto de restabelecimento das atividades elimina, ao menos por enquanto, qualquer perigo de acidentes por descarrilamento. Neste contexto, é natural concluir que a questão das inúmeras invasões existentes ao longo de diversos trechos da inativa malha ferroviária da Região Nordeste, como é o caso do Km 497 688 do Ramal Macau (RMK), no Município de João Câmara/RN, consiste em um complexo problema social marcado pela contumaz omissão do Poder Público. A toda evidência, o desinteresse e o completo abandono da linha férrea pela Administração Pública Federal foram os fatores preponderantes para que surgissem construções irregulares em suas adjacências. Desta forma, entendo que a situação de inoperância da ferrovia por aproximadamente 20 (vinte) anos, a inexistência de qualquer plano concreto de reativação da malha ferroviária e as demais peculiaridades deste caso autorizam a manutenção das edificações no local em que se encontram, pois seria absolutamente desproporcional atingir a dignidade das pessoas que ali exercem suas atividades econômicas para manter desobstruída a área de segurança de uma linha férrea sucateada, sem condições de trafegabilidade e sem um plano concreto, imediato e com prazos definidos de reativação. Mesmo assim, o Poder Público, por intermédio da concessionária FTL, pretende se valer do Poder Judiciário para restabelecer a área ao seu pelo uso da força, após omissão contumaz no status quo ante exercício do poder de polícia, sem ao menos demonstrar um planejamento para a retomada da plena operabilidade da linha férrea. Em meu entendimento, a controvérsia dos autos reclama uma solução tão ponderada quanto sensível, devendo ser solucionada sob o prisma da dignidade da pessoa humana, dando prevalência ao mínimo existencial dos demandados e à livre iniciativa, considerando que os efeitos de condutas omissivas consolidadas no tempo não podem ser suplantados repentinamente sem quaisquer providências pela Administração Pública que denotem, no mínimo, grande probabilidade de restabelecer a função social ao bem público ocupado. Desse modo, a procedência dos pedidos formulados resultaria em consequências demasiadamente negativas para os demandados, e inócuas para a concessionária, revelando a desproporcionalidade da pretensão ao caso concreto. A finalidade da obrigação de não construir na área correspondente a 21m (vinte e um metros) erga omnes para cada lado dos trilhos, contados a partir de seu eixo central (art. 9º, § 2º do Decreto nº 2.089/63 e art.4º, III da Lei nº 6.766/79) consiste em resguardar a população e também as edificações dos riscos inerentes ao tráfego de composições em determinado local, bem como viabilizar a exploração da atividade ferroviária. Sendo incontroversa a inexistência, há muitos anos, de movimentação de trens no trecho da ferrovia em questão, a limitação imposta não exerce sua função social. Não há o que ser resguardado, protegido, nem mesmo atividade econômica a ser garantida, de maneira que não se mostra razoável a retirada das construções edificadas no local, estas sim exercendo a sua função social, puramente em razão da observância da limitação prevista na legislação. Como se pode observar, a açodada correção das falhas do Poder Público deve ser evitada, por ora, justamente por se revelar mais prejudicial do que a manutenção das construções. Em outras palavras, a demolição das construções, diante do atual contexto fático, estaria fundamentada nas regras previstas no art. 9º, § 2º do Decreto nº 2.089/63 e art. 4º, III da Lei nº 6.766/79, que somente existem para viabilizar uma linha férrea ativa, o que não é o caso. Assim, embora a pretensão deduzida pela FTL encontre respaldo no do art. 71 do Decreto-Lei nº caput 9.760/46 e no enunciado da Súmula nº 619 do STJ, não se pode ignorar as consequências práticas da desídia imputável exclusivamente ao Poder Público no que se refere à fiscalização dos entornos da linha férrea por longa data, o que torna possível, nas atuais circunstâncias, que o julgador, deparando-se com soluções igualmente viáveis juridicamente, adote aquela que produzirá consequências práticas menos danosas. (..) Registro, por oportuno, que a presente decisão não atribui aos particulares demandados a posse ou a propriedade da área ocupada, o que encontra óbice no art. 183, § 3º da CF/88. Apenas remanesce, por ora, o status de mera detenção do bem público, haja vista que a alteração do estado das coisas pode justificar futuramente a tutela jurisdicional pretendida pela FTL. Da leitura do excerto acima transcrito, verifica-se que a controvérsia foi dirimida com base em fundamento eminentemente constitucional, embora tenha sido citada legislação federal (ponderação entre o princípio da dignidade da pessoa humana, o direito à moradia e o interesse público na área). No tocante à divergência, aplica-se ao óbice da Súmula 7/STJ, pois as conclusões díspares entre o acórdão recorrido e os paradigmas ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. Na mesma linha: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE FERROVIA. LINHA DESATIVADA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À MORADIA E AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RISCO ÀS PARTES OCUPANTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, a controvérsia foi decidida à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, a partir de uma ponderação entre o princípio da dignidade da pessoa humana, o direito à moradia e o interesse público na área. Assim, não se faz possível examinar, em sede de recurso especial, a tese relativa à suposta preponderância do interesse público da coletividade e do direito à vida sobre os direitos individuais das partes envolvidas, porquanto se trata de matéria de índole constitucional, cuja competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 2. Tendo a Corte de origem reconhecido que a ocupação não constitui risco para os moradores, "já que constatada a inativação da malha ferroviária e ausência de indícios de reativação do tráfego de trens na ferrovia objeto dos autos" (fl. 773), a alteração das conclusões adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no R Esp n. 1.675.035/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, D Je de 17/11/2020.) .. Ante o exposto, não conheço do Recurso Especial. A agravante reitera as razões do recurso especial, assinalando, em síntese, que "o presente caso reúne todas as razões pelas quais deve ser julgada procedente a ação de Reintegração de posse com a demolição das construções erguidas irregularmente na faixa de domínio, além do fato de que a extensão da faixa de domínio é de 15m (quinze metros), conforme dispõe o Decreto nº 7.929/2013" (fl. 1160). Alega que "a decisão recorrida contrariou os dispositivos legais aplicáveis ao tema, mais precisamente os arts. 99, 100 e 102 do Código Civil de 2002 ("CC/02"); art. 9º, §2º do Decreto 2.089/63; art. 4º, inciso III da Lei 6.769/79; arts. 71 e 200 do Decreto Lei 9.760/46 (DL 9.760/46)" (fl. 1162). Afirma que não há controvérsia quanto à ocupação irregular exercida pelo agravado. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a sua reforma para que seja dado provimento ao recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas (fls. 1173-1174). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, entendimento que já estava consolidado desde a edição da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.