Decisão · STJ

STJ AREsp 2703853

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-07-29publicado em 2024-10-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, é acertada a decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conheceu do agravo em recurso especial interposto, uma vez que a defesa deixou de refutar, especificamente, os fundamentos de inadmissibilidade referente às Sumulas n. 7 do STJ e 283 e 284 do STF. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI: DIEGO JUNIOR RAMOS RICCI interpõe agravo regimental contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 318-319, que não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto não houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão que obstou o processamento do recurso especial. Em suas longas razões, a defesa afirma: "não há que se falar em ausência de impugnação de quaisquer dos pontos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, tendo sido todos eles devidamente impugnados, a fim de que o recurso chegue a ser analisado e julgado por este Colendo Tribunal" (fl. 326). Requer, diante disso, seja o agravo regimental conhecido e provido, de modo que seu recurso especial seja devidamente processado e julgado. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, é acertada a decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conheceu do agravo em recurso especial interposto, uma vez que a defesa deixou de refutar, especificamente, os fundamentos de inadmissibilidade referente às Sumulas n. 7 do STJ e 283 e 284 do STF. 3. Agravo regimental não provido.
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