STJ AREsp 2604441
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA. ARTIGO 1.021 DO CPC. DESCABIMENTO. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática , por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FAKIANI-ESTEFAM INCORPORAÇÃO BELA CINTRA LTDA. contra a decisão ( e-STJ fls. 789/791 ) que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação d os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Nas presentes razões (e-STJ fls. 795/810 ), a agravante postula pela reforma da decisão agravada, ao argumento de que impugnou especificamente a decisão denegatória do recurso especial, a qual não conheceu do recurso em razão do óbice da Súmula nº 83/STJ. Sustenta que colacionar jurisprudências não é o único meio de realizar a impugnação específica da referida Súmula, podendo demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso. Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação (e-STJ fls. 813/820) pleiteando a aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA. ARTIGO 1.021 DO CPC. DESCABIMENTO. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática , por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 3. Agravo interno não provido.