STJ AREsp 2507455
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. EQUIPARAÇÃO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à clareza das cláusulas limitativas de direito, à interpretação do contrato e à possibilidade ou não de equiparação de incapacidade decorrente de doença ocupacional a acidente de trabalho demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CELIO VILMAR SZCZEPANIK contra a decisão que conheceu parcialmente do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento devido à ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ (e-STJ fls. 1.098/1.101). Em suas razões (e-STJ fls. 1.105/1.125), o agravante alega estar incontroverso nos autos que a patologia que o acomete se trata de doença ocupacional, porquanto resultante da atividade profissional que exercia como ajudante de produção. Reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por ter o Tribunal de origem, apesar de instado, deixado de se manifestar a respeito da necessidade de seguir jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça que equipara a doença ocupacional a acidente de trabalho para fins securitários. Aduz que "(..) os precedentes que subsidiam a pretensão defendida pela parte ora agravante não apenas deixaram de ser observados, mas foram afastados sem que houvesse fundamentação que demonstrasse a existência de distinção entre o que se está julgando e o que foi julgado no precedente indicado" (e-STJ fl. 1.119). Sustenta a inaplicabilidade das Súmulas nºs 5 e 7/STJ para o exame do enquadramento da doença profissional como acidente de trabalho. Argumenta a existência de previsão para a Invalidez Permanente por Acidente (IPA) no contrato de seguro, sem qualquer restrição da conceituação de acidente, devendo a interpretação de cláusula dúbia ser favorável ao consumidor. Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado. Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação às e-STJ fls. 1.130/1.143. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. EQUIPARAÇÃO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à clareza das cláusulas limitativas de direito, à interpretação do contrato e à possibilidade ou não de equiparação de incapacidade decorrente de doença ocupacional a acidente de trabalho demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.