Decisão · STJ

STJ AREsp 2507455

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2019-06-26publicado em 2024-10-17
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. EQUIPARAÇÃO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à clareza das cláusulas limitativas de direito, à interpretação do contrato e à possibilidade ou não de equiparação de incapacidade decorrente de doença ocupacional a acidente de trabalho demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CELIO VILMAR SZCZEPANIK contra a decisão que conheceu parcialmente do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento devido à ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ (e-STJ fls. 1.098/1.101). Em suas razões (e-STJ fls. 1.105/1.125), o agravante alega estar incontroverso nos autos que a patologia que o acomete se trata de doença ocupacional, porquanto resultante da atividade profissional que exercia como ajudante de produção. Reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por ter o Tribunal de origem, apesar de instado, deixado de se manifestar a respeito da necessidade de seguir jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça que equipara a doença ocupacional a acidente de trabalho para fins securitários. Aduz que "(..) os precedentes que subsidiam a pretensão defendida pela parte ora agravante não apenas deixaram de ser observados, mas foram afastados sem que houvesse fundamentação que demonstrasse a existência de distinção entre o que se está julgando e o que foi julgado no precedente indicado" (e-STJ fl. 1.119). Sustenta a inaplicabilidade das Súmulas nºs 5 e 7/STJ para o exame do enquadramento da doença profissional como acidente de trabalho. Argumenta a existência de previsão para a Invalidez Permanente por Acidente (IPA) no contrato de seguro, sem qualquer restrição da conceituação de acidente, devendo a interpretação de cláusula dúbia ser favorável ao consumidor. Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado. Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação às e-STJ fls. 1.130/1.143. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. EQUIPARAÇÃO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à clareza das cláusulas limitativas de direito, à interpretação do contrato e à possibilidade ou não de equiparação de incapacidade decorrente de doença ocupacional a acidente de trabalho demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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