STJ AREsp 2642995
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 706-707). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 581): Apelação cível. Plano de saúde. Cobertura para cirurgia na coluna cervical. Danos morais Sentença de parcial procedência. 1. Descumprimento da tutela de urgência deve ser discutida em incidente próprio. Matéria não conhecida. 2. Mérito. Médico tem a prerrogativa de direcionar o tratamento. Plano de saúde tem o direito de exercer mecanismos de regulação. Art. 1º, §1º, "d" da Lei 9656/98. Planos de saúde podem apenas conferir/fiscalizar se os procedimentos e materiais requisitados são pertinentes à realização da cirurgia, sempre respeitando a escolha metodológica do médico assistente. 3. Perícia conclui pela impertinência de alguns procedimentos e materiais. Opinião do expert é isenta e bem fundamentada no caso concreto; por essa razão prevalece sobre a conclusão do profissionais particulares. 4. Impertinência de um dos procedimentos reconhecida em sede recursal. Excesso de materiais já reconhecido em sentença. Preclusão. 5. Dano moral. Caracterização. Ilícito que consistiu na indevida recusa de um dos procedimentos. Negativa agravou a situação de aflição psicológica e de angústia. Indenização fixada em 8 mil reais. 6. Honorários advocatícios do patrono da autora fixados por equidade em Primeiro Grau. Impossibilidade. Adoção do tema 1076, STJ. Ordem estabelecida no art. 85, §2º CPC deve ser observada, mesmo em causas que envolvem valores elevados. Verba fixada em 15% do valor da condenação atualizado. Considera-se condenação tanto o valor da cirurgia, aferível em liquidação de sentença, como o valor da indenização. Apelações parcialmente providas. Sem embargos de declaração. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "não há de se falar que não houve a impugnação especifica da Súmula n. 7, ou deficiência em relação a alínea "c"." (fl. 721). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fl.732-744). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.