STJ AREsp 2552236
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia relativa à comprovação da atividade rural de forma devidamente fundamentada. 2. O acolhimento da irresignação da parte autora esbarra no óbice contido no enunciado nº 7/STJ, que veda o reexame do conjunto fático probatório dos autos, uma vez que as instâncias ordinárias concluíram pela impossibilidade de reconhecimento do exercício de atividade rural no período pretendido diante da ausência de prova material e da impossibilidade de se admitir prova exclusivamente testemunhal. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Frozina Tavares contra decisão de relatoria do Min. Herman Benjamin que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial tão somente quanto à afronta ao art. 1022 do CPC e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Insiste a agravante na alegação de que houve violação do art. 1022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem não teria considerado os documentos apresentados para fins de comprovação da atividade rural. Sustenta, ainda, que não pretende o reexame das provas, mas, sim, sua revaloração jurídica. Requer, pois, o provimento do recurso. Sem contrarrazões (fl. 608). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia relativa à comprovação da atividade rural de forma devidamente fundamentada. 2. O acolhimento da irresignação da parte autora esbarra no óbice contido no enunciado nº 7/STJ, que veda o reexame do conjunto fático probatório dos autos, uma vez que as instâncias ordinárias concluíram pela impossibilidade de reconhecimento do exercício de atividade rural no período pretendido diante da ausência de prova material e da impossibilidade de se admitir prova exclusivamente testemunhal. 3. Agravo interno não provido.