Decisão · STJ

STJ REsp 2042774

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-12-01publicado em 2024-10-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MARIA NICE DE MATTOS FERRAZ e OUTRO contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento, em razão da ausência de violação aos arts. 489 e 1022 do CPC; da aplicação da Súmula 283/STF e da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dessa Corte Superior. Argumentam a s partes agravantes que "houve sim a devida impugnação ao conteúdo do v. Acórdão" (fl. 605); e que "houve sim violação ao inciso I, do artigo 174, do CTN, no que tange à prescrição, não sendo - em hipótese alguma - possível aplicar-se ao caso a Súmula 106, do STJ" (fl. 606). Alegam que: .. diante do julgamento do Tema 961 pelo Superior Tribunal de Justiça, já transitado em julgado, que fixou tese no sentido de ser cabível a condenação da Fazenda em honorários em exceção de pré-executividade que não extingue a ação, é irrelevante se houve ou não resistência da Fazenda, não interferindo a Lei 10.522/02 na sua fixação, mas sim, aplicando-se o princípio da causalidade (fl. 610). Defendem, ainda: .. a inaplicabilidade da Lei 10.522/2002, eis que sua vigência é posterior à execução fiscal e/ou na medida em que a Fazenda Nacional tinha conhecimento da ilegitimidade passiva da Agravante MARIA NICE, eis que requereu a sua inclusão no polo passivo, dando azo à sua condenação nas verbas sucumbenciais (fl. 612). Asseveram, por outro lado, que "não houve o reconhecimento da totalidade do pedido pela Fazenda Nacional" (fl. 612); e que, "por consequência lógica, e instaurando-se o contraditório, ainda que de forma parcial, não se pode falar em isenção ou não condenação da Agravada em honorários de sucumbência" (fl. 613). Por fim, as partes pugnam pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
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