STJ AREsp 2607161
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ALTERAÇÃO DOS LIMITES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCABÍVEL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de indenização por danos morais, que extinguiu parcialmente o feito, sem resolução de mérito, em relação à parte agravante, posto que optou pela adesão a Programa de Compensação Financeira, celebrando acordo nos autos de ação civil pública. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 3. Não se conhece a violação do art. 1.022 do CPC, visto que parte recorrente limitou-se a alegar, de forma genérica, omissão quanto a dispositivos legais enumerados, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 4. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ quanto aos limites do acordo celebrado, tendo em vista a necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, além da consonância com a jurisprudência desta Corte. 5. Constatada a dissociação entre as razões do agravo interno e o fundamento da decisão agravada, o conhecimento do recurso quanto ao ponto encontra óbice na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 6. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para efeito de prequestionamento, acerca de suposta afronta a artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por THAYNA MONIK FERREIRA LIMA contra acórdão da Terceira Turma do STJ (fls. 489-501) que manteve decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 455-465). Interposto agravo interno, foi proferido o acórdão ora embargado com a seguinte ementa (fl. 489): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ALTERAÇÃO DOS LIMITES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284/STF. 1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de indenização por danos morais, que extinguiu parcialmente o feito, sem resolução de mérito, em relação à parte agravante, posto que optou pela adesão a Programa de Compensação Financeira, celebrando acordo nos autos de ação civil pública. 2. Não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação, visto que a parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, omissão quanto aos dispositivos legais enumerados. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. É inviável a alteração do entendimento firmado na instância ordinária quanto à abrangência do acordo homologado, porquanto demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte por força das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. "Nos termos da jurisprudência do STJ, não pode ser desconsiderado acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito. Precedentes." (AgInt no AR Esp n. 2.431.438/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, D Je de 16/5/2024). 5. Constatada a dissociação entre as razões do agravo interno e os fundamentos da decisão agravada, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que "tal decisão é contraditória, pois insiste na aplicação da Súmula 284/STF e na ausência de violação ao art. 1.022, do CPC ao não observar que a transação realizada na ACP não engloba o embargante - principalmente por se tratar de danos morais e não materiais. Bem como, por já ter ocorrido a extinção parcial da ACP e já terem sido produzidos provas nos autos que comprovem o dever de indenizar, não há justificativa para a extinção, ensejando clara violação ao devido processo legal" (fl. 508). No que se refere às Súmulas n. 5 e 7/STJ, aduz que "o Recurso não trata de reexame do mérito do Agravo de Instrumento, mas sim da análise de violações diretas às legislações e jurisprudência" (fl. 509). Requer o afastamento das Súmulas n. 283 e 284/STF, por entender que "impugnou o fundamento basilar do v. acordão que não assiste razão a parte Autora ao alegar que a decisão interlocutória no juízo de base viola os direitos e prerrogativas dos advogados, aos seus direitos de honorários advocatícios e a não observância dos critérios de responsabilidade civil e ainda fundamentou que advogado estava agindo por interesse próprio e não dos seus clientes, apontando violação aos art. 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 22, §4º e 34, VIII do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) e art. 85, §14 do CPC; art. 1º, §1º, 2º 3 43 da lei 13.869/2019, art. 7º e 7º-B da Lei 8.906/94 e art. 186, 187 e 927 do Código Civil" (fl. 511). Alega que não é caso de incidência da Súmula n. 83/STJ, porquanto a orientação firmada no STJ é em sentido diverso da adotada pelo Tribunal de origem quanto à suspensão das lides individuais em razão da lide coletiva, da manifestação de interesse dos autores e do tempo determinado de suspensão do processo. Requer, ao final, o prequestionamento de dispositivos constitucionais e o acolhimento dos embargos declaratórios. A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 517-522). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ALTERAÇÃO DOS LIMITES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCABÍVEL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de indenização por danos morais, que extinguiu parcialmente o feito, sem resolução de mérito, em relação à parte agravante, posto que optou pela adesão a Programa de Compensação Financeira, celebrando acordo nos autos de ação civil pública. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 3. Não se conhece a violação do art. 1.022 do CPC, visto que parte recorrente limitou-se a alegar, de forma genérica, omissão quanto a dispositivos legais enumerados, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 4. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ quanto aos limites do acordo celebrado, tendo em vista a necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, além da consonância com a jurisprudência desta Corte. 5. Constatada a dissociação entre as razões do agravo interno e o fundamento da decisão agravada, o conhecimento do recurso quanto ao ponto encontra óbice na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 6. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para efeito de prequestionamento, acerca de suposta afronta a artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração rejeitados.