Decisão · STJ

STJ EAREsp 2641555

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-04-30publicado em 2024-10-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DIVERGIU DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado nos casos em que se objetiva tão somente a exclusão de parte do polo passivo da execução, sem i mpugnação do crédito tributário, porquanto, nesses casos, não há como estimar proveito econômico algum" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.622/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por IVO DA PAIXÃO NETO contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para determinar que o Tribunal de origem fixasse os honorários de sucumbência utilizando-se do critério da equidade, nos seguintes termos (fls. 382-386): Assiste razão ao insurgente quanto à alegada ofensa ao art. 85, § 8º, do CPC. No enfrentamento da matéria, o Colegiado originário consignou: (..) Ao assim entender, o órgão julgador divergiu da orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "na exclusão de litisconsorte do polo passivo da Execução Fiscal, sem a completa extinção dessa, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados por equidade, dada a inexistência de proveito econômico estimável" (AgInt no R Esp 2.119.463/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je 28.6.2024). A propósito: (..) A dissonância entre o aresto impugnado e o atual posicionamento deste Tribunal Superior leva a concluir que merece prosperar a irresignação. Diante do exposto, conheço do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial e determinar a devolução dos autos ao Tribunal a quo a fim de que este fixe os honorários de sucumbência com a utilização do critério da equidade, na forma da jurisprudência desta Corte Superior. O recorrente alega que não se discutiu nos autos apenas a sua exclusão do polo passivo da execução, tendo sido contestado também o crédito tributário em si. Afirma que o STJ já obstou o arbitramento de honorários por equidade, ainda que sejam julgamentos de grandes valores em execução. Requer "seja efetuado juízo de retratação; não realizado, a suspensão do processo aguardando a análise do precedente vinculante em apreciação em Seção deste STJ; alternativamente, o julgamento pelo Colegiado, prequestionando expressamente a violação à jurisprudência da Corte Especial (Tema 1076)" (fl. 404). Contrarrazões às fls. 411-415. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DIVERGIU DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado nos casos em que se objetiva tão somente a exclusão de parte do polo passivo da execução, sem i mpugnação do crédito tributário, porquanto, nesses casos, não há como estimar proveito econômico algum" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.622/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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