Decisão · STJ

STJ AREsp 2690575

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-07-11publicado em 2024-10-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDAS NO AGRAVO INTERPOSTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É ônus do agravante infirmar as causas específicas da decisão agravada, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Ao interpor o agravo regimental, a defesa não apresentou nenhum argumento para refutar a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ à hipótese. 3. Logo, por não haver infirmado, de modo concreto, as razões da decisão agravada, a presente irresignação não cumpre com o dever de dialeticidade e, por isso mesmo, não comporta seguimento. 4. Agravo não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ALEXANDRO DOS ANJOS MUNIZ interpõe agravo regimental contra decisão de minha lavra, na qual não conheci do agravo em recurso especial. Neste regimental, a defesa afirma que: .. DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE AMBOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Eminentes Ministros, a menção à ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do recurso não bem analisou a peça recursal. A defesa interpôs agravo em recurso especial, em face da decisão que inadmitiu o recurso na origem, entretanto, o recurso não foi admitido, pois não teria, de forma direta e objetiva, os fundamentos da decisão agravada. Observe, porém, que a decisão que inadmitiu o recurso especial se limitou a dizer que o recorrente deixou de indicar de forma clara e precisa, os artigos de lei que foram violados, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia, o que contrasta diretamente com as razões do recurso especial, que aponta especificamente os artigos de lei federal ignorados pelo decisum atacado. Inclusive, há um contraste entre o quanto decidido pelo Tribunal de Justiça da Bahia, ao inadmitir o recurso especial, e o STJ, pois, aquele, decidiu que não houve indicação dos artigos de lei que o recorrente entendeu violados, enquanto este último, não conheceu do agravo em recurso especial, delineando que o recorrente indicou todos os dispositivos de lei citados na fundamentação do recurso especial. Como já debatido nas razões do agravo em recurso especial, á uma diferença entre fundamentação jurídica e fundamentação legal. Evidente que cabe à parte apresentar a fundamentação jurídica do pedido, no entanto, cabe ao julgador conhecer a lei, e, portanto, dar a fundamentação legal aos casos submetidos a julgamento. O fundamento a que se refere o art. 10 do CPC/15 é "o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria)" (nesse sentido, STJ, EDcl no R Esp 1.280.825/RJ, Rel. Min. Isabel Gallotti, Quarta Turma, D Je 01.08.2017). O recurso especial foi expresso ao indicar os dispositivos legais violados pela decisão recorrida, a) na fl. 09, destacam-se os arts. 240 e 244 ambos do CPP; b) na fl. 12, destacam-se os arts. 244 e 564, ambos do CPP; c) na fl. 13, destaca-se o art. 50 da Lei 11.343/06; d) nas fls. 15/16, art. 28 caput e § 2º da Lei nº. 11.343/06; e) na fl. 21, destaca- se o art. 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/06. Por essas razões é que a decisão que negou seguimento ao recurso merece ser reformada, a fim de que seja conhecido o recurso especial, e, no mérito, provido em sua integralidade. .. (fls. 549-551) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDAS NO AGRAVO INTERPOSTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É ônus do agravante infirmar as causas específicas da decisão agravada, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Ao interpor o agravo regimental, a defesa não apresentou nenhum argumento para refutar a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ à hipótese. 3. Logo, por não haver infirmado, de modo concreto, as razões da decisão agravada, a presente irresignação não cumpre com o dever de dialeticidade e, por isso mesmo, não comporta seguimento. 4. Agravo não conhecido.
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