Decisão · STJ

STJ AREsp 2537619

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-12-13publicado em 2024-10-17
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO VERIFICADAS. FUNDAMENTO. NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 182/STJ. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO. MATÉRIA DE MÉRITO AFETADA. TEMA Nº 1.039/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há falar em suspensão do feito em virtude da afetação da matéria de mérito quando o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ao acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido" (e-STJ fl. 1.357). Nas presentes razões (e-STJ fls. 1.366/1.371), a embargante alega, em síntese, que há omissão no acórdão, tendo em vista que, em virtude da afetação do Tema nº 1.039/STJ, há determinação de suspensão de todos os feitos relacionados à fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória contra seguradora nos contratos ativos ou extintos do Sistema Financeiro de Habitação. Requer o acolhimento dos embargos, determinando o imediato sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da controvérsia do Tema nº 1.039/STJ. Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação (e-STJ fls. 1.375/1.384). EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO VERIFICADAS. FUNDAMENTO. NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 182/STJ. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO. MATÉRIA DE MÉRITO AFETADA. TEMA Nº 1.039/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há falar em suspensão do feito em virtude da afetação da matéria de mérito quando o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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