Decisão · STJ

STJ AREsp 2639366

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-25publicado em 2024-10-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CALDEBRAS CALDEIRARIA E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. contra decisão da Presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 137-138). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 45): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DE LEILÃO. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA ANTERIORMENTE DECIDIDA PELA TURMA JULGADORA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. DIREITO DE USUCAPIR O IMÓVEL INEXISTENTE. Trata-se de recurso de agravo de instrumento tirado de decisão que rejeitou o pleito dos agravantes direcionado ao cancelamento da penhora sobre bem imóvel arrematado pela agravante, em razão de vedação à rediscussão da matéria. Agravantes que possuíam plena ciência da ocorrência do leilão, tanto que opuseram, na época, embargos à arrematação, que restaram rejeitados por esta Turma julgadora, quando da apreciação da Apelação Cível nº 991.05.047690-5, ainda nos idos de 2009. Ademais, o cancelamento à penhora pretendido, baseado na prescrição e em hipotético direito em usucapir o imóvel, não pode ser admitido. Demora para a averbação da arrematação na matrícula do imóvel que deve ser imputada exclusivamente às agravantes. Cancelamento de penhora que sequer deveria ser objeto do recurso, vez que aquela constrição não mais existe. Imóvel que se encontra na seara patrimonial da agravada. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Sem embargos de declaração. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Sustenta que "se desincumbiu do ônus de impugnar, especificadamente, a incidência do enunciado na Súmula 7/STJ" (fl. 145). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 151-163). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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