Decisão · STJ

STJ AREsp 2670143

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-17publicado em 2024-10-17
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza, no exercício da Presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.212-1.213). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim resumido (fl. 1.045): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO - AGÊNCIA BANCÁRIA - LATROCÍNIO - DANOS MORAIS E MATERIAIS. I. Compete à instituição bancária zelar pela segurança do estabelecimento, garantido a incolumidade daqueles que usufruem dos serviços prestados no local. II. É evidente o abalo psicológico e a dor infligidos aos familiares que perderam ente de maneira abrupta e violenta, em latrocínio perpetrado no interior de agência bancária. III. Na fixação do quanto indenizatório, deve-se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, evitando o enriquecimento ilícito, mas proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas. IV. Reputa-se configurado dano material a ensejar a reparação por meio de pensionamento, diante da perda da contribuição do falecido no custeio do grupo familiar. V. Diante da falta de comprovação da renda que percebia o falecido, impõe-se a adoção do valor equivalente ao salário mínimo para fim de pensionamento. Rejeitados os embargos de declaração (fls. 1.081-1.088). A parte agravante aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido, sustenta que "o agravo em recurso especial impugnou especificamente as razões da r. decisão que inadmitiu o recurso de fls. e-STJ 1.093/1.111, bem como dedicou um capítulo para tratar acerca do suposto óbice na súmula nº 7/STJ (cf. e-STJ fls. 1.168/1.170)" (fl. 1.220). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.245-1.253). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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