Decisão · STJ

STJ AREsp 2618164

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-03-15publicado em 2024-10-17
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLINIPAM - CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica de fundamentos da decisão agravada, a saber: a aplicação do óbice da Súmula nº 7/STJ no que diz respeito à revisão do valor da indenização por dano moral. Em suas razões (e-STJ fls. 460/475), a agravante argumenta que impugnou a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ , pois "(..) foram apresentadas decisões deste Tribunal Superior, inclusive a título de cotejo analítico, que demonstram o dever de afastamento da suposta responsabilização em custear o tratamento por exercício regular de direito, haja vista estar a Agravada ainda em gozo de carência para realização de procedimento cirúrgico" (e-STJ fl. 468). Salienta que restou demonstrado o cabimento do recurso especial, já que a sua peça recursal, "contém, entre outros requisitos, a exposição dos fundamentos de fato e de direito que, demonstram a injustiça do acórdão impugnado" (e-STJ fl. 468) e do preenchimento dos requisitos necessários à luz do art. 105, III, da Constituição Federal. Alega que as razões do especial não demandam a reapreciação das provas dos autos ou interpretação de cláusula contratual, mas, sim, a nova qualificação jurídica dos fatos incontroversos. Ao final, requer a reforma da decisão agravada. Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 479). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. Agravo interno não provido.
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