Decisão · STJ

STJ AREsp 2564403

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-02-15publicado em 2024-10-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CERÂMICA SANTA TEREZINHA SOCIEDADE ANÔNIMA contra a decisão que não conheceu do agravo em virtude da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida (e-STJ fls. 149/150). Em suas razões ( e-STJ fls. 154/162), a agravante alega que o artigo 6º, § 7º - B, da Lei nº 11.101/2005, foi afrontado na origem. Sustenta, ainda, que a Súmula nº 7/STJ não se aplica à espécie e que "(..) apontou a existência do dissídio jurisprudencial e indicou os acórdãos paradigmas, conforme verifica-se em fl. 104" (e-STJ fl. 159), não havendo falar, portanto, em ofensa ao artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 167 ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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