Decisão · STJ

STJ AREsp 2466864

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-28publicado em 2024-10-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CÁLCULOS REALIZADOS DE ACORDO COM O SALÁRIO BASE DA IMPUGNANTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa ao s arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, que o recorrente, ora agravante, não faz jus à totalidade do montante postulado a título de rescisão contratual, na medida em que, no mês anterior ao pedido de recuperação judicial, houve alteração significativa de seu salário, de forma que os cálculos deveriam ser feitos considerando o salário anterior ao mês de rescisão. 3. Logo, rever tal entendimento, a ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, Incide, pois, no caso, a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HUGO AURÉLIO DE FAVERI contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de ausência da alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e da incidência da Súmula n. 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão do ora agravante de revisão do entendimento do Tribunal de origem de que o recorrente, ora agravante, não faz jus à totalidade do montante postulado a título de rescisão contratual, na medida em que, no mês anterior ao pedido de recuperação judicial, houve alteração significativa de seu salário, de forma que os cálculos deveriam ser feitos considerando o salário anterior ao mês de rescisão (fls. 288-291). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a ", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 157): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Pretensão de majoração do crédito. Impossibilidade. Cálculos realizados de acordo com o salário base da impugnante. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Embargos de declaração rejeitados (fls. 182-187). No presente agravo interno, reitera o agravante a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil , ao defender a ausência de fundamentação da decisão agravada, e negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem entendeu que não é o valor do último salário do agravante que deve ser considerado para cálculo dos seus créditos, sem considerar que a recorrida não poderia, depois de ter anuído ao crédito do agravante , mediante publicações em editais de credores, deduzir pleito contrário ao que já havia expressamente concordado, em violação do princípio da boa-fé, e quando já havia ocorrido a preclusão. Alega que a base de cálculo das verbas rescisórias é a remuneração do próprio mês da rescisão contratual, parte fixa, acrescida da média dos últimos doze meses da verba variável, e que a habilitação de crédito não é a via adequada para se declarar a nulidade do aumento remuneratório havido em seu favor. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo (fls. 319-324). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CÁLCULOS REALIZADOS DE ACORDO COM O SALÁRIO BASE DA IMPUGNANTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa ao s arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, que o recorrente, ora agravante, não faz jus à totalidade do montante postulado a título de rescisão contratual, na medida em que, no mês anterior ao pedido de recuperação judicial, houve alteração significativa de seu salário, de forma que os cálculos deveriam ser feitos considerando o salário anterior ao mês de rescisão. 3. Logo, rever tal entendimento, a ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, Incide, pois, no caso, a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo interno improvido.
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