STJ AREsp 2646243
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTEMPESTIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que "o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido" (AgInt no AREsp n. 1.937.634/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MOVEIS B LTDA. e outros contra decisão monocrática de relatoria da Presidência desta Corte que não conheceu do a recurso em razão da intempestividade do especial (fls. 1479/1480). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 768): AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX. Preparo recursal diferido para depois de satisfeita a obrigação (art. 5º da Lei nº 11.608/03). Carência da ação. Inocorrência. Ação monitória aparelhada com o contrato inicial e com o demonstrativo de conta vinculada, o que atende satisfatoriamente ao comando do art. 700 do CPC. Inaplicabilidade do CDC, pois se trata de operação contratada para fomentar o capital de giro da empresa. Inadmissibilidade da revisão das taxas de juros remuneratórios à luz do CDC (STJ, Recurso Repetitivo, REsp 1.060.530-RS). Inocorrência de lesão à luz do art. 157 do Código Civil. Premente necessidade ou inexperiência na contratação não demonstrada. Abusividade não verificada. Ausência de demonstração de excesso de cobrança, mediante a indicação do valor correto ou apresentação de demonstrativo de débito, nos termos do art. 702, § 3º, do NCPC. Sentença mantida. Recurso não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1222/1227). Alega a agravante que "E em decorrência do 5º da Lei Federal nº 1.408/51, o Superior Tribunal de Justiça, STJ conheceu do agravo em recurso especial e dispensou a comprovação do feriado da terça feira de carnaval" (fl. 1503). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 1516). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTEMPESTIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que "o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido" (AgInt no AREsp n. 1.937.634/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento.