STJ EAREsp 2152516
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os "embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados confrontados tenham distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Nesse sentido é a orientação consolidada na Súmula 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial"" (AgInt nos EAREsp 1.414.411/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023). Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por DOUGLAS POLICARPO contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A parte agravante sustenta o seguinte: Objetivamente, para deliberar pelo indeferimento, desvirtuou-se o pedido e a causa de pedir do legítimo recursal de divergência, o qual claramente cuida do acatamento da força e da vigência de dispositivo legal por uma Turma e a relutância de outra .. constata-se solicitou apreciação, via legítimo recursal (fl. 491), de profunda questão que reta infirma a v. monocrática, ora impugnada. Porém, preferiu desviar-se do ponto (fl. 501-503), deixando de dialogar (contraditório), com a lídima questão de defesa apresentada. .. De mais a mais, quanto às deliberações fez-se constar na r. individual, data venia, resulta ela em profunda carência de fundamentação. Pois, incitada a integrar a omissão praticada e a explicitar o raciocínio jurídico desenvolvido, ambos via legítimo e previsto (1.022-CPC) embargos de declaração (fl. 491), meramente rejeitou-se a integração (fls. 510-513). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao Colegiado, a fim de que sejam admitidos e providos os embargos de divergência. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os "embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados confrontados tenham distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Nesse sentido é a orientação consolidada na Súmula 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial"" (AgInt nos EAREsp 1.414.411/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023). Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.