STJ AREsp 2675041
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RUMO MALHA PAULISTA S.A. contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 63-64): AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIA FÉRREA EM REGIME DE CONCESSÃO. CONSTRUÇÃO NA FAIXA DE DOMÍNIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO DNIT E DA ANTT. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART .109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - A competência da Justiça Federal é determinada em razão da pessoa, ou seja, somente se justifica ante a presença na lide de alguma das pessoas elencadas no artigo 109, I, da Constituição Federal. - No caso sob exame, trata-se de ação de reintegração de posse de faixa de domínio devia férrea sob concessão da autora, Rumo Malha Paulista S/A, sendo que o DNIT e da ANTT, além de não integrarem a lide, manifestaram expressamente a ausência de interesse na demanda, inexistindo hipótese constitucional que justifique a competência desta Justiça Federal. - Agravo de instrumento não provido. Nas razões do agravo interno, a parte agravante aduz que "impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos trazidos na decisão que inadmitiu o recurso, afastando a aplicação da Súmula nº 83 do STJ, bem como elencando dispositivos federais que foram violados e a divergência na interpretação por outros tribunais (divergência jurisprudencial)" (fl. 286). Aduz que, "quanto a suposta existência de óbice à Súmula nº 7 deste Excelso Superior Tribunal de Justiça, ficou amplamente destacado que a discussão trazida à baila não versa sobre matéria possessória ou a existência ocupação irregular, mas sim sobre o efetivo interesse da União Federal e da competência da justiça federal para realizar tal análise" (fl. 287). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 292). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.