STJ AREsp 2691544
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. 1. Cuida-se de ação revisional, objetivando a repa ctuação de contrato de Fundo Garantidor do Benefício, por entender a parte autora que o ajuste celebrado tornou-se excessivamente oneroso. 2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões ou contradições, deve ser afastada a alegada violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. A teor de entendimento da jurisprudência desta Corte, aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com as custas de sucumbência na hipótese de perda superveniente do objeto, com fundamento no princípio da causalidade. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EVIDENCE PREVIDENCIA S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual neguei provimento ao recurso especial (fls. 1.204-1.207). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.145): AÇÃO REVISIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. Autora que pretende a repactuação das cláusulas do contrato ou, alternativamente, a liquidação do benefício de previdência privada, alegando a existência de desequilíbrio econômico. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Benefício em questão que foi penhorado por determinação judicial em autos de execução, havendo a liquidação definitiva da previdência privada e a transferência da integralidade das reservas matemáticas para conta judicial. Impossibilidade de reestruturação do benefício, destarte a posterior determinação de levantamento da penhora. Resolução definitiva do contrato em discussão. Esvaziamento da pretensão revisional. Perda superveniente do objeto da ação. Extinção do feito sem resolução do mérito. Recurso prejudicado. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.165-1.171). Alega a parte agravante que "Não obstante, em que pese asseverar, genericamente, gize-se, a ausência dos vícios capitulados na norma do artigo 1022, do CPC, deixou de observar a ausência de emissão de convencimento acerca de tese nodal ao deslinde do caso concreto" (fl. 1.212). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 1.218-1.227). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. 1. Cuida-se de ação revisional, objetivando a repa ctuação de contrato de Fundo Garantidor do Benefício, por entender a parte autora que o ajuste celebrado tornou-se excessivamente oneroso. 2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões ou contradições, deve ser afastada a alegada violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. A teor de entendimento da jurisprudência desta Corte, aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com as custas de sucumbência na hipótese de perda superveniente do objeto, com fundamento no princípio da causalidade. Precedentes. Agravo interno improvido.