STJ AREsp 2633777
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRECEDENTES 1. Não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada violação dos arts. 6º, VIII, do CDC, 327, 373, II, do CPC, e 884 do Código Civil, visto que o Tribunal de origem não analisou, sequer implicitamente, a matéria recursal à luz dos dispositivos legais tidos por violados. Considera-se, portanto, ausente o prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ. 2. Prequestionamento ficto que pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MA RTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSE RABELO SOBRINHO JUNIOR contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência da Súmula n. 211/STJ (fls. 303-306). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 185-188): PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EMPREITADA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - INEFICIÊNCIA DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO REQUERIDO E DOS ALEGADOS DANOS DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS NÃO DEMONSTRADOS - PERÍCIA PREJUDICADA - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - APELAÇÃO NÃO PROVIDA Nas razões do agravo interno, a agravante aduz que o Tribunal de origem, ao julgar seus embargos de declaração, considerou prequestionadas as questões debatidas, em especial quanto aos artigos por violados, e que, por tal motivo, não seria o caso de incidência da Súmula n. 211/STJ. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno (fls. 326-329). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRECEDENTES 1. Não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada violação dos arts. 6º, VIII, do CDC, 327, 373, II, do CPC, e 884 do Código Civil, visto que o Tribunal de origem não analisou, sequer implicitamente, a matéria recursal à luz dos dispositivos legais tidos por violados. Considera-se, portanto, ausente o prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ. 2. Prequestionamento ficto que pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. Agravo interno improvido.