STJ AREsp 2669458
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo OSCAR ESPEDITO DAL PIZZOL contra decisão proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 930-931). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 734): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE EM COMUM C/C PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. TESE DE QUE A SOCIEDADE MANTIDA ENTRE AS PARTES RESTOU COMPROVADA NOS AUTOS. INSUBSISTÊNCIA. SÓCIOS QUE SOMENTE PODEM PROVAR POR ESCRITO A EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO. EXEGESE DO ARTIGO 986 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 779-783). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que, "Da leitura do agravo em recurso especial, constata-se o necessário enfrentamento de todo o conteúdo do despacho denegatório, especificamente da equivocada aplicação das Súmulas 7/STJ e do artigo 1.026 §2º do CPC" (fl. 941). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 971-996). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.