Decisão · STJ

STJ Rcl 47696

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-06-26publicado em 2024-10-17
PROCESSUAL
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO FISCAL. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015; e do art. 187 do RISTJ, compete a esta Corte processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões, assim como para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 2. Conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça, não cabe o ajuizamento de reclamação constitucional para discutir a contrariedade de decisão de turma recursal à jurisprudência dominante ou sumulada do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por HUMBERTO ARGOLO DA SILVA contra a decisão que não conheceu da reclamação. Sustenta a parte agravante, em síntese, que "houve o esgotamento sim das vias ordinárias, haja vista que uma vez que a matéria é infraconstitucional, incabível Recurso Extraordinário ao colendo Supremo Tribunal Federal" e que "como o sistema processual das Turmas Recursais, não permite Recurso Especial dos acórdãos exarados em Recurso Inominado, não se pode falar em recurso neste sentido". Aponta que "não há órgão uniformizador nacional, relacionado às Turmas Recursais da Justiça Estadual, ao contrário do que ocorre com seu equivalente na Justiça Fede ral" (fl. 78), de forma que cabe ao Superior Tribunal de Justiça o exame da reclamação. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO FISCAL. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015; e do art. 187 do RISTJ, compete a esta Corte processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões, assim como para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 2. Conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça, não cabe o ajuizamento de reclamação constitucional para discutir a contrariedade de decisão de turma recursal à jurisprudência dominante ou sumulada do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno des provido.
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