STJ AREsp 2352512
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CREDOR QUE PODE DIRECIONAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A QUALQUER DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, "não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é possível direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles". 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MA RTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 224-233). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 51-60): CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. INAPLICABILIDADE DO REGIME DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA AO PODER PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Este Colegiado, na linha de orientação de sua jurisprudência, vinha entendendo que o cumprimento provisório da sentença proferida na Ação Civil Pública de n.º 0008465-28.1994.401.3400 deveria ser processado e julgado perante o juízo federal, considerando que a competência funcional teria preferência sobre a competência em razão da pessoa, entendendo que pelo fato da referida ação ter sido julgada perante a 3.ª Vara Federal do Distrito Federal caberia também à Justiça Federal processar a liquidação individual de referida sentença. 2. Contudo, o E. STJ, em decisões proferidas em conflitos de competência suscitados em autos de liquidação individual de sentença coletiva no âmbito da mesma ação civil pública mencionada nestes autos (0008465- 28.1994.401.3400) vem decidindo de forma contrária ao entendimento exarado no âmbito desta Turma, entendendo que a competência ratione personae prevista no art. 109, I da CF/88 deve prevalecer à competência funcional. Precedentes. 3. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento representativo de controvérsia, firmou entendimento no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de pagar quantia certa, após a Emenda Constitucional nº 30/2000, corroborando a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito originário. 4. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. Nas razões do agravo interno, a parte agravante aduz, preliminarmente, que seu pedido de sobrestamento dos autos deveria ser acolhido, uma vez que, em razão do Tema n. 1.290/STF, foi determinada a suspensão de todos os processos que versem sobre matéria idêntica. Sustenta, ainda, que não se trata de incidência da Súmula n. 83/STJ, pois, por meio do chamamento ao processo da União e do BACEN, estes também poderão invocar exceções que lhes forem pessoais, poderão ser compelidos a pagar sua cota-parte, e ainda que haveria economia processual, pois evitaria o direito de regresso (fls. 246-248). Defende que eventual estratégia de defesa conjunta dos executados poderia ser prejudicada (fl. 247). Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno e, em seguida, do recurso especial. A parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo interno. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CREDOR QUE PODE DIRECIONAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A QUALQUER DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, "não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é possível direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles". 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Precedentes. Agravo interno improvido.