STJ REsp 2085575
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. POSSE DE NOVO TITULAR. CNPJ. NOVA INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não há omissão no julgado quando a controvérsia jurídica é resolvida de forma clara, coerente e completa pelo Tribunal de origem. 2. Nos termos de pacífica jurisprudência deste STJ, a responsabilidade tributária do titular da serventia é pessoal, ou seja, não se comunica entre as diferentes pessoas físicas que vierem a ocupar, no curso do tempo, a titularidade do cartório. 3. Uma vez que as responsabilidades tributárias são distintas, nada mais consentâneo que as inscrições no CNPJ também o sejam, justamente para "facilitar a administração, contrôle e fiscalização de cada um dos tributos federais" (art. 1º, § 2º, da Lei n. 4.503/1964). 4. "A Nota Técnica Cocad 59, de 8.3.2017, alterou o entendimento anterior firmado na Nota Técnica 40/2010, que impossibilitava, no caso de substituição do titular de cartório, a criação de novo CNPJ para a serventia. De acordo com a Nota Técnica Cocad 59/2017, "é permitido que sejam criados novos identificadores no CNPJ para os cartórios de acordo com a posse de novos titulares de serviços notariais e de registro" (REsp 1.696.454/PR, Rel. MINISTRO HERMAN BEJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 19/12/2017). 5. Recurso especial desprovido .