Decisão · STJ

STJ AREsp 2603127

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-18publicado em 2024-10-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ALBERTO MOURÃO BASTOS e JOÃO FERNANDO NERY DE OLIVEIRA contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 202-207). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 202-203): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA. REJEITADA. DEVEDORA PRINCIPAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO UNIVERSAL. INAPLICABILIDADE. GARANTIA CAMBIAL. SÓCIOS AVALISTAS. MÉRITO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AFIRMADA. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. TEMA 885 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça proferiu a seguinte tese no julgamento do Tema 885: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2. No caso dos autos, a solidariedade dos sócios em relação à dívida exequenda decorre de garantia cambial, e não de eventual prática de ato violador do estatuto social da empresa ou da lei. Sendo assim, a condição específica de avalistas permite a continuidade da execução em desfavor dos devedores solidários, ora agravantes, mesmo sendo sócios da devedora principal submetida à recuperação judicial e mesmo que considerada a redação atual do art. 6º, inciso II da Lei de Recuperação Judicial e Falências. 3. Não há que se falar em incompetência do juízo a quo em relação à execução ajuizada apenas em desfavor dos avalistas, não incluída a empresa devedora em recuperação judicial. 4. O crédito é exigível, uma vez que a previsão de suspensão das execuções e novação em relação ao plano de recuperação judicial aprovado quanto à devedora principal não se estende aos avalistas. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 98-112). Alega o agravante a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7/STJ, pois: O Recurso Especial não se limita à interpretação de cláusulas contratuais ou ao reexame de provas. A controvérsia suscitada refere-se à aplicação correta de dispositivos legais, especialmente os artigos 224, caput e §3º, 231, IV, e 257, III, do Código de Processo Civil, que foram frontalmente desrespeitados pela decisão recorrida. Além disso, o acórdão recorrido também violou o artigo 49, §2º, da Lei nº 11.101/2005, ao não reconhecer a extinção da execução em face dos agravantes, que foram liberados das garantias pessoais prestadas junto à recuperanda. Essa questão é de suma importância e independe da análise de cláusulas contratuais, o que afasta a aplicação da Súmula 5 do STJ (fl. 213). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contraminuta às fls. 223-226. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →