STJ AREsp 2581543
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento na Súmula n. 284/STF. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante não se opõe efetivamente aos óbices da inadmissão, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 2.056-2.060). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.861-1.862): PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. IMPOSSIBILIDADE PARA A DISCUSSÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da companhia de seguros e incluiu a Caixa Econômica Federal na demanda, na qualidade de assistente simples, e não como parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "não é cabível a interposição do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, pois essa (STJ, REsp 1.701.917RJ, Rel.matéria não faz parte do rol de hipóteses do artigo 1.015 do CPC2015" Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19122017). 3. Registre-se que a Corte Especial daquele Tribunal, no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 19122018), submetido ao rito dos repetitivos, firmou a seguinte tese: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988). 4. No caso em apreço, porém, em que a decisão agravada rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, ora agravante, não há que se falar em urgência que decorra da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, uma vez que a questão poderá ser revista, até mesmo pelo juízo de primeira instância, após a instrução processual. Precedentes do STJ. 5. Agravo de instrumento não conhecido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.896-1.901). Alega a parte agravante que a competência para o julgamento do feito é da Primeira Seção e requer a redistribuição dos autos. Aduz que "o recurso interposto não se utilizou de simples menção aos fundamentos da decisão agravada, opondo-se a flagrante deficiência de fundamentação que obsta o conhecimento do recurso" (fl. 2.070). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 2.075). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento na Súmula n. 284/STF. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante não se opõe efetivamente aos óbices da inadmissão, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido.