Decisão · STJ

STJ AREsp 2061661

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2022-02-01publicado em 2024-10-17
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. APA DA BALEIA FRANCA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NECESSIDADE DE DEMOLIÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, a fim de afastar a necessidade de demolição do imóvel, exige-se o revolvimento do contexto fático probatório, o que é inviável em sede de recurso especial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIO CESAR BURIGO FILHO contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe parcial provimento apenas para afastar a condenação em honorários sucumbenciais. Em suas razões, o agravante alega que o "o Recurso Especial interposto pela ora agravante abordou detalhadamente os pontos controvertidos, demonstrando de forma clara e precisa as omissões e contradições presentes no acórdão recorrido, conforme trechos destacados e devidamente individualizados, não se aplicando, portanto, a Súmula 284/STF" (fl. 3345). Argumenta que "O TRF4 exigiu área urbana consolidada - AUC como requisito para Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico - Reurb-E, exigência que ofende de maneira direta o artigo 65, caput, e § 1º, do Código Florestal, com redação dada pela Lei 13.465/2017, bem como a série de artigos violados da própria Lei 13.465 de 12/07/2017 (Lei da Reurb)" (fl. 3345). Defende que "agora o entendimento da Reurb está intimamente ligado ao Núcleo Urbano, que pode existir em 3 modalidades (I) núcleo urbano; (II) núcleo urbano informal; e (III) núcleo urbano informal consolidado" (fl. 3346), e que "se a "consolidação da área" por meio da infraestrutura essencial pode ocorrer antes, durante ou após a conclusão da Reurb, o TRF4 não poderia exigir os requisitos de AUC para um projeto de Reurb-E" (fl. 3348). Reclama que "O Egrégio Superior Tribunal de Justiça não precisa reexaminar o contexto fático-probatório em relação à Lei 13.465/2017 e a possibilidade de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico - Reurb-E no Núcleo Urbano Informal Galheta 01, simplesmente porque o TRF4 não aplicou a Lei 13.465/2017, não se trata de reexame de provas para verificar se o TRF4 aplicou "bem" ou "mal" a Lei 13.465/2017, esta Lei apenas não foi aplicada" (fl. 3349/3350). Adverte que "o Superior Tribunal de Justiça pode alterar o julgado ao interpretar a legislação de referência (Lei 13.465/2017 e Código Florestal), sem análise do conjunto probatório, para dizer que a edificação situada em Núcleo Urbano Informal reconhecido pela municipalidade pode ser avaliada em projeto de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico - Reurb-E e, também, interpretar que houve alteração do estado de direito decorrente da atividade normativa do Poder Legislativo (Lei 13.465 de 12/07/2017 - Lei da Reurb)" (fl. 3354). Sustenta que "ainda não houve análise técnica do projeto de Reurb do Núcleo Urbano Informal Galheta 01, visto que o processo administrativo 5.510/2017 (atual 0125.0005510/2017) não foi concluído ou indeferido, não há ato administrativo emanado de autoridade competente como previsto na Lei 13.465 de 12/07/2017 (Lei da Reurb)" (fl. 3355). Pondera que "o direito à propriedade e o direito ao meio ambiente equilibrado são, ambos, assegurados pela Constituição Federal. Havendo conflito entre os dois, se faz necessária uma solução que evite sacrificar totalmente um em prol do outro" (fl. 3360). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada o a apresentação do feito à julgamento perante a 2ª Turma. Foi apresentada impugnação às fls. 3661/3666. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. APA DA BALEIA FRANCA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NECESSIDADE DE DEMOLIÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, a fim de afastar a necessidade de demolição do imóvel, exige-se o revolvimento do contexto fático probatório, o que é inviável em sede de recurso especial. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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