Decisão · STJ

STJ AREsp 2540851

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-27publicado em 2024-10-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTRATOS. MULTAS CONTRATUAIS. ISENÇÃO E APLICAÇÃO PROPORCIONAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. No caso dos autos, a Corte de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos e no contrato firmado entre partes, pela procedência da aplicação da multa de forma proporcional em relação ao CPCVM, e, quanto ao contrato de licença de uso de marca, pela não incidência de multa. 3. Inviável a revisão do referido entendimento porquanto seria necessário revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. M INISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela VIBRA ENERGIA S.A. contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de ausência da alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e de aplicação da Súmula n. 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão da ora agravante de revisão do entendimento do Tribunal de origem pela procedência da aplicação da multa de forma proporcional em relação ao CPCVM, e, quanto ao contrato de licença de uso de marca, pela não incidência de multa (fls. 504-508). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 405): AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C. COBRANÇA. Contratos de (i) Promessa de Compra e Venda Mercantil; (ii) Licença de Uso de Marca, (iii) Comodato de Equipamentos, (iv) Mútuo em Dinheiro; (v) Cessão de Direito de Uso de Marca (Lubrax), (vi) Franquia Empresarial BR Mix, Br Mania e Lubrax, e (vii) Fiança. Empresa demandante que pede a declaração da rescisão contratual por culpa dos demandados, cobrando as multas compensatórias previstas contratualmente. SENTENÇA de parcial procedência. APELAÇÃO da autora, que insiste no integral acolhimento do pedido inicial, com a condenação dos demandados no pagamento das multas previstas nos Contratos de Promessa de Compra e Venda Mercantil e de Licença de Uso de Marca, pelo valor integral. APELAÇÃO dos correqueridos fiadores Claudemir e Marcia, que insistem na total improcedência, aduzindo pedido de "gratuidade". EXAME: em relação ao Recurso dos correqueridos Claudemir e Marcia, foi indeferido o pedido de "gratuidade" e eles deixaram de comprovar o preparo no prazo assinado, dando causa à deserção no tocante,"ex vi" do artigo 1.007, "caput", do Código de Processo Civil. Em relação ao Recurso da autora, a culpa pela rescisão contratual atribuída aos demandados restou incontroversa. Circunstância que autorizava a incidência das multas compensatórias previstas contratualmente. Contudo, em relação ao Contrato de Compra e Venda Mercantil, deve ser mantida a correta aplicação da multa de forma proporcional, "ex vi" do artigo 413 do Código Civil. E, em relação ao Contrato de Licença de Uso de Marca, não se havia mesmo falar em incidência dessa multa, porque o prazo de vigência pactuado inicialmente já se achava consumado quando da rescisão. Sentença mantida. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DOS CORREQUERIDOS NÃO CONHECIDO. Embargos de declaração rejeitados (fls. 404-416). No presente agravo interno, a parte agravante reitera a alegação do recurso especial de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, defendendo que persiste a omissão suscitada no acórdão do Tribunal de origem em relação à alegação de que o cumprimento do contrato, no presente caso, foi irrisório, de apenas 6% do volume total contratado, o que implica inadimplemento integral do contrato e atrai a aplicação total das multas contratuais estipuladas. Aduz que não incide a Súmula n. 7 do STJ, porquanto desnecessário exame dos fatos no caso, quando pretende que seja reconhecido que deveria ser observada a aplicação na sua integralidade das multas rescisórias estipuladas no Contrato de Compra e Venda e o Contrato de Licença de Uso de Marca, ante o incontroverso inadimplemento dos agravados, expressamente reconhecido no acórdão, não sendo justificável a redução com base no disposto no art. 413 do Código Civil. Pugna, por fim, pelo encaminhamento do feito à apreciação da Turma e pelo seu provimento. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 531-532). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTRATOS. MULTAS CONTRATUAIS. ISENÇÃO E APLICAÇÃO PROPORCIONAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. No caso dos autos, a Corte de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos e no contrato firmado entre partes, pela procedência da aplicação da multa de forma proporcional em relação ao CPCVM, e, quanto ao contrato de licença de uso de marca, pela não incidência de multa. 3. Inviável a revisão do referido entendimento porquanto seria necessário revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Agravo interno improvido.
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