Decisão · STJ

STJ AREsp 2623659

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-22publicado em 2024-10-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284/STF. 1. O Tribunal de origem, com base nas premissas fáticas e probatórias dos autos, atestou que a ocorrência de dano moral e o dever de indenizar. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. 4. O pedido de revisão do quantum indenizatório não pode ser conhecido ante a deficiência das razões recursais, uma vez que o recorrente não indicou o artigo de lei federal objeto de violação ou do dissídio interpretativo, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MA RTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO GERAL DO MILLENNIUM CENTER contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF (fls. 357-364). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 275-280): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DA DIÁRIA EM HOTEL PELO CONSUMIDOR. COMPROVANTE DE RESERVA. NEGATIVA DO HOTEL NO FORNECIMENTO DO QUARTO. ESPERA NO SAGUÃO DO HOTEL QUE SOMENTE FOI ABREVIADO EM RAZÃO DO PAGAMENTO DE NOVA DIÁRIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL DIANTE DA OFENSA EXPERIMENTADA. MINORAÇÃO INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO INTEGRADO COM EFEITO INFRINGENTE PARA MANTER A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. A teor do art. 1.022, do CPC, somente se mostra cabível o manejo dos Embargos de Declaração para saneamento de omissões, contradições, obscuridades e/ou erro, não sendo possível o manejo dos aclaratórios unicamente para pretensão revisional do julgado. 2. Denota-se que o acórdão recorrido incorreu em justa causa para manejo do recurso de embargos de declaração, uma vez que incidiu em obscuridade no tocante quanto ao fato de que apenas foi disponibilizado um quarto para Embargante/Autor em menos de 1 (uma) hora, tão somente após o pagamento de nova reserva. O Acórdão recorrido apenas levou em consideração que o tempo de espera no saguão do Hotel não foi suficiente para causar abalo moral ao Autor, no entanto, deixou de apreciar a dinâmica dos fatos, em que somente o tempo despendido foi abreviado diante do pagamento de nova diária. 3. No caso dos autos, há evidente dano moral, uma vez que (I) o Autor efetuou o pagamento de nova diária no hotel, ainda que comprovado a reserva; II) a Ré falhou na prestação de serviços, porquanto condicionou a entrada no quarto ao pagamento de nova diária ou na espera por mais de 03 (três) horas no saguão do hotel; III) e por fim, o horário em que ocorreu os fatos, de madrugada, releva o sofrimento do Autor em ser privado de um quarto, mesmo já tendo pago. 4. Quantum mantido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 6. Recurso conhecido e provido para manter a sentença de procedência. Nas razões do agravo interno, a parte agravante aduz que "o recurso interposto não pretende desconstituir as premissas fáticas já estabelecidas no acórdão recorrido, mas sim obter a correta aplicação do direito a esses fatos" (fl. 370). Aduz que "o acórdão recorrido atinge os arts. 186 e 927 do CC, visto que condenada a recorrente ao pagamento de indenizatório sem o preenchimento de todos os requisitos legais, quais sejam: conduta ilícita, nexo causal e dano" (fl. 370). Sustenta que todos os precedentes indicados no recurso especial são aplicáveis ao caso concreto, e que seu afastamento sem justificativa plausível confirmaria clara divergência entre os tribunais (fl. 372). Alega que também não seria aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF quanto ao pedido de revisão do quantum indenizatório, pois seria "cabível a reforma do valor arbitrado a título de danos morais quando o quantum é desproporcional ao caso concreto, seja para minorar ou para majorar, podendo ser reavaliado em sede de recurso especial" (fl. 375). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno para, ao final, ser conhecido e provido o recurso especial. A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno (fls. 383-394). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284/STF. 1. O Tribunal de origem, com base nas premissas fáticas e probatórias dos autos, atestou que a ocorrência de dano moral e o dever de indenizar. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. 4. O pedido de revisão do quantum indenizatório não pode ser conhecido ante a deficiência das razões recursais, uma vez que o recorrente não indicou o artigo de lei federal objeto de violação ou do dissídio interpretativo, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes. Agravo interno improvido.
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