STJ RMS 73066
PROCESSUALADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA EM QUADRO DISTINTO DO QUE INTEGRAVA NA ATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ATO DISCRICIONÁRIO DO ADMINISTRADOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que "a promoção posterior à inatividade do militar em quadro distinto do que integrava na ativa, ainda que por efeito de bravura, não encontra previsão legal, além de configurar violação à Súmula Vinculante 43" (AgInt no RMS n. 69.963/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/6/2023). 2. É cediço nesta Corte Superior que a promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade da administração pública, pautada na conveniência e oportunidade, uma vez que sua valoração não acontece por critérios meramente objetivos. 3. Não foram apresentados argumentos suficientes no recurso para desconstituir a decisão agravada. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IBSEN LUIZ RABELO contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, em decisão assim fundamentada (fls. 421-424): .. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 18.6.2024. A irresignação não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a promoção posterior à inatividade do militar em quadro distinto do que integrava na ativa, ainda que por efeito de bravura, não encontra previsão legal, além de configurar violação à Súmula Vinculante 43" (AgInt no RMS n. 69.963/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je de 5/6/2023). No mesmo sentido: .. Ademais, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de que a concessão da promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade do administrador. A propósito: .. Diante do exposto, nego provimento ao Recurso Ordinário. Publique-se. Intimem-se. Em suas razões (fls. 466-492), o agravante defende que, no julgamento da ADI nº 5249, o STF oficializou a constitucionalidade da promoção de militares do cargo de subtenente para 2º tenente, não havendo o que se falar em ofensa à Súmula Vinculante 43. Relata que a passagem de praças de 2º ou 1º tenente, como no presente caso, não é passagem para carreira de oficiais, o qual exige-se concurso público, mas sim promoção para o cargo subsequente na própria linha das praças, isto é, na mesma carreira. Argumenta que deve ser reconhecido seu direito líquido e certo à promoção ao posto de 1º Tenente da Polícia Militar do Estado de Goiás, em razão de ato de bravura praticado em sua atuação no acidente com o Césio-137. Destaca que o juízo de conveniência e oportunidade não afasta a possibilidade de limites e controle de legalidade dos atos discricionários pelo Poder Judiciário. Sustenta que o policial militar da reserva remunerada pode sim seguir, em progressão de carreira, até o posto seguinte ao teoricamente estabelecido com último na ordem de seu quadro na ativa, conforme podemos verificar na íntegra da Lei Estadual nº. 18.182, de 1º de outubro de 2013. Requer seja reconsiderada a decisão monocrática ora agravada ou seja submetido o presente recurso ao órgão colegiado, determinando-se sua promoção ao posto de 1º Tenente da Reserva Remunerada da Polícia Militar do Estado de Goiás. Foi apresentada impugnação às fls. 500-506. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA EM QUADRO DISTINTO DO QUE INTEGRAVA NA ATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ATO DISCRICIONÁRIO DO ADMINISTRADOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que "a promoção posterior à inatividade do militar em quadro distinto do que integrava na ativa, ainda que por efeito de bravura, não encontra previsão legal, além de configurar violação à Súmula Vinculante 43" (AgInt no RMS n. 69.963/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/6/2023). 2. É cediço nesta Corte Superior que a promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade da administração pública, pautada na conveniência e oportunidade, uma vez que sua valoração não acontece por critérios meramente objetivos. 3. Não foram apresentados argumentos suficientes no recurso para desconstituir a decisão agravada. 3. Agravo interno não provido.